Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 159/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal e feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 799/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Prejuízo de difícil reparação
      -Prova dos requisitos

      Sumário

      1- Para efeito de preenchimento do requisito da alínea a) do nº1 do art. 121º do CPAC, deve o interessado alegar factos que revelem que a execução do acto lhe causará previsivelmente prejuízo de difícil reparação.

      2- No que se refere ao requisito da citada alínea, não é necessária uma prova absoluta, sendo suficiente uma situação de facto provável e aparente, através de uma análise perfunctória a efectuar pelo juiz do processo a todos os elementos constantes do processo e do procedimento administrativo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 759/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 527/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 730/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – passagem de moeda falsa
      – burla
      – uso de cartão de crédito falso
      – meio enganoso de recebimento de dinheiro

      Sumário

      Como o arguido recorrente utilizou o cartão de crédito falso não como uma moeda propriamente destinada a pagar algo, mas sim para que a loja ofendida lhe entregasse dinheiro em numerário, ou seja, não o utilizou como um meio de pagamento que é função própria da moeda, mas sim como um meio para recebimento de dinheiro, deve decair a aplicabilidade, ao caso, do tipo legal de passagem de moeda falsa, e, em substituição, ser perfeitamente aplicável o tipo legal de burla, porquanto, de facto, a loja ofendida foi enganada pelo recorrente (por este lhe ter exibido um cartão de crédito falsificado como se fosse verdadeiro para lograr o seu intuito) a praticar acto de entrega de dinheiro a este, tendo sofrido, consequente e efectivamente, prejuízo patrimonial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo