Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 940/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Entidade patronal; sua determinação
      - Comprovação das condições contratuais

      Sumário

      Se uma dada trabalhadora não residente esteve autorizada a trabalhar para um dado hotel, perfeitamente identificado, não se pode aceitar passivamente a tese de que por falta de personalidade jurídica deste e alegando-se não ter sido a autora contratada pela sociedade demandada, se possa deixar de conceder a tutela jurídica que a situação reclama, deixando de se comprovar um contrato que necessariamente foi celebrado - subtraído à disponibilidade da trabalhadora em questão -, contrato que não deixou de ser exibido às autoridades e de condicionar a concessão da sua residência, e deixando de esclarecer a titularidade e pertença do hotel em causa

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 760/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Liberdade condicional.

      Sumário

      A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 866/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Embargo de executado
      Força probatória
      Documento autêntico

      Sumário

      Só se pode ilidir a força probatória plena de um documento autêntico negando os factos nele atestados mediante a arguição da falsidade desse documento, nos termos estabelecidos no artº 366º do Código Civil e nos artºs 471º e s.s. do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 365/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      -Objecto da causa
      -Objecto da sentença

      Sumário

      Não pode o julgador apreciar num processo o objecto da causa, integrando nela os factos que fazem parte de outros processos autónomos (ainda que com as mesmas partes e arrancando de situação material semelhante) sem que esses processos tenham sido apensados, porque a tanto o impedem os arts. 5º, nº2, 1ª parte, e 567º do CPC

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 511/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade activa
      - Princípio da igualdade

      Sumário

      1. Não obstante ter sido parcialmente contemplada a pretensão do recorrente em ver garantidos parte dos retroactivos de uma restruturação de carreiras e remunerações para os enfermeiros, continua ele, enquanto enfermeiro contratado, a ter legitimidade activa para o recurso de um acto que não contemplou plenamente o seu desiderato, pretendendo a contemplação dos retroactivos, tal como para os enfermeiros do quadro, para mais se apôs uma declaração de reserva no próprio averbamento contratual, dizendo que tal assinatura não o impediria de discutir os direitos que porventura lhe assistissem quanto, precisamente, à retroacção dos efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2007. Com essa declaração, o recorrente salvou o perigo que decorreria da aplicação ao seu caso da norma do citado art. 34º da Lei nº 18/2009, de 18 de Agosto (Estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem).
      2. O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. Desde que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.

      3. O legislador pode querer diferenciar o regime remuneratório de um enfermeiro do quadro em relação a um enfermeiro contratado, sem que essa diferenciação ponha em causa o princípio da igualdade, enquanto princípio geral de direito, juridicamente relevante, impositivo de uma não discriminação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho