Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Entidade patronal; sua determinação
- Comprovação das condições contratuais
Se uma dada trabalhadora não residente esteve autorizada a trabalhar para um dado hotel, perfeitamente identificado, não se pode aceitar passivamente a tese de que por falta de personalidade jurídica deste e alegando-se não ter sido a autora contratada pela sociedade demandada, se possa deixar de conceder a tutela jurídica que a situação reclama, deixando de se comprovar um contrato que necessariamente foi celebrado - subtraído à disponibilidade da trabalhadora em questão -, contrato que não deixou de ser exibido às autoridades e de condicionar a concessão da sua residência, e deixando de esclarecer a titularidade e pertença do hotel em causa
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Embargo de executado
Força probatória
Documento autêntico
Só se pode ilidir a força probatória plena de um documento autêntico negando os factos nele atestados mediante a arguição da falsidade desse documento, nos termos estabelecidos no artº 366º do Código Civil e nos artºs 471º e s.s. do Código de Processo Civil.
-Objecto da causa
-Objecto da sentença
Não pode o julgador apreciar num processo o objecto da causa, integrando nela os factos que fazem parte de outros processos autónomos (ainda que com as mesmas partes e arrancando de situação material semelhante) sem que esses processos tenham sido apensados, porque a tanto o impedem os arts. 5º, nº2, 1ª parte, e 567º do CPC
- Legitimidade activa
- Princípio da igualdade
1. Não obstante ter sido parcialmente contemplada a pretensão do recorrente em ver garantidos parte dos retroactivos de uma restruturação de carreiras e remunerações para os enfermeiros, continua ele, enquanto enfermeiro contratado, a ter legitimidade activa para o recurso de um acto que não contemplou plenamente o seu desiderato, pretendendo a contemplação dos retroactivos, tal como para os enfermeiros do quadro, para mais se apôs uma declaração de reserva no próprio averbamento contratual, dizendo que tal assinatura não o impediria de discutir os direitos que porventura lhe assistissem quanto, precisamente, à retroacção dos efeitos remuneratórios a 1 de Julho de 2007. Com essa declaração, o recorrente salvou o perigo que decorreria da aplicação ao seu caso da norma do citado art. 34º da Lei nº 18/2009, de 18 de Agosto (Estabelece o regime jurídico da carreira de enfermagem).
2. O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. Desde que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.
3. O legislador pode querer diferenciar o regime remuneratório de um enfermeiro do quadro em relação a um enfermeiro contratado, sem que essa diferenciação ponha em causa o princípio da igualdade, enquanto princípio geral de direito, juridicamente relevante, impositivo de uma não discriminação.
