Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Leitura de declarações de arguido julgado à revelia
1. Nos julgamentos em que o arguido não está presente, pode o seu defensor solicitar a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas.
2. A expressão «a solicitação do arguido» consignada na alínea a) do n.° 1 do artigo 338° do C.P.P.M., significa, fundamentalmente, que a leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido não pode realizar-se contra a sua vontade.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
- Licença de maternidade
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber ainda um dia de salário (salário médio diário x1).
IV- Mesmo que tenha sido convencionado entre as partes que o trabalhador só receberia remuneração em relação dos dias de prestação de trabalho efectivo, não pode deixar o empregador de efectuar o pagamento, sob pena de atentar contra norma imperativa, nos dias de ausência por licença de maternidade.
-Art. 1647º do Código Civil
-Divórcio litigioso
-Indemnização por danos não patrimoniais
Os danos não patrimoniais que podem ser peticionados e arbitrados na própria acção de divórcio são os que resultam da dissolução do casamento em si mesma. Não podem integrar a causa de pedir indemnizatória nessa acção os danos que resultem dos factos que conduziram à dissolução, os quais só podem fundar um processo comum autónomo de declaração com base nas regras da responsabilidade civil do art. 477º do CC.
