Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 713/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Preparos pela interposição de recurso

      Sumário

      1. Se a ré numa dada acção pretende impugnar por via do recurso um despacho que a absolveu da instância por inutilidade superveniente da lide, condenando-a no pagamento das custas da acção, acção essa de valor bastante elevado e em que as AA. Não complementaram o preparo devido, tendo anteriormente sido proferido um despacho que determinou o não prosseguimento da acção enquanto esse preparo não fosse efectuado, embora possa parecer injusto que a ré que sempre pagou o que era devido, tenha ainda de pagar avultada quantia de preparos para impugnar um despacho que lhe foi desfavorável, essa aparente injustiça cede perante a previsão normativa que impõe o pagamento desse preparo, cede ainda perante o reembolso do que foi pago no caso de sair vencedora, cede ainda perante o facto de o recurso não ter deixado de ser recebido e ser conhecido não se vislumbrando qualquer fundamento legal para a anulação das guias de tal preparo.
      2. As razões em que a recorrente se escora para defender a não prolação de um despacho de absolvição de instância, numa acção em que considera estar a instância suspensa, devem ser invocadas em sede do recurso sobre o despacho, em sua opinião, indevidamente prolatado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 454/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Processo disciplinar
      Falta injustificada
      Demissão

      Sumário

      A não comparência ao serviço, sem qualquer justificação, durante mais de 108 dias úteis, de um funcionário público, ciente de uma ordem interna que impõe a obrigação de comunicar qualquer impedimento de comparência, dúvidas não restam que a sua conduta integra efectivamente a violação dos deveres de assiduidade e de obediência, de tal forma grave que inviabiliza a manutenção da situação jurídico-funcional.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 88/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de ofensa à integridade física.
      Assistente.
      Legitimidade.
      Pena.
      Inibição de condução.
      Pedido civil.

      Sumário

      1. O assistente em processo penal, pode, mesmo desacompanhado do Ministério Público, recorrer da decisão que fixou determinada pena ao arguido.

      2. Não podem as ofendidas reclamar quaisquer outras quantias pelos prejuízos que sofreram com o acidente de viação se, em sede de Inquérito, assinaram uma declaração onde, em síntese, declararam ter recebido determinada quantia como indemnização civil de todos os seus danos, presentes e futuros, dando quitação e renunciando a qualquer outra indemnização.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 713/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “corrupção eleitoral”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      In dubio pro reo.
      Alteração não substancial dos factos.
      Tentativa.
      Autoria.
      Cumplicidade.
      Pena.
      Pena acessória.

      Sumário

      1. O vício da “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      3. O princípio “in dúbio pro reo” identifica-se com o da “presunção da inocência do arguido” e impõe que o julgador valore sempre, em favor dele, um “non liquet”.
      Perante uma situação de dúvida sobre a realidade dos factos constitutivos do crime imputado ao arguido, deve o Tribunal, em harmonia com o princípio “in dúbio pro reo”, decidir pela sua absolvição.

      4. Existe “contradição insanável da fundamentação” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      5. Não há alteração dos factos constantes da acusação se o Tribunal apenas altera a ordem dos factos, não alterando a matéria existente ou introduzindo matéria nova.

      6. Provado estando que os arguidos prometeram conceder vantagens ou benefícios a determinadas pessoas para que estas votassem seguindo determinado sentido, provada está a prática pelos mesmos, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de “corrupção eleitoral” p. e p. pelo art. 170°, n.° 1, al. 5 da Lei n.° 3/2001.
      7. Atento o preceituado no art. 147° da Lei n.° 3/2001, a pena de prisão aplicada pela prática do crime de “corrupção eleitoral” não pode ser substituída ou suspensa na sua execução.

      8. Censura não merece a pena acessória de suspensão de direitos políticos por 4 anos pela prática do crime de “corrupção eleitoral”, pois que a moldura de tal pena é de 2 a 10 anos, importando também assegurar que o efeito sancionatório com tal pena acessória pretendido seja alcançado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2012 831/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira