Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 127/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pena suspensa
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e demonstrado o seu arrependimento, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer com que nesta vez, com a simples censura dos factos ou a ameaça da prisão, já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, precisamente porque o abundante cadastro criminal dele e a sua experiência anterior no cumprimento da pena de prisão efectiva já afastam qualquer hipótese de formação de um juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal vigente, para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão efectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 820/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 642/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 647/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários
      - Acto injusto
      - Acto desproporcional

      Sumário

      I- A total desrazoabilidade no exercício dos poderes discricionários” que serve de fundamento ao recurso contencioso (art. 21º, al. d), do CPAC) é aquela que tem o sentido de uma absurda e desmesurada aplicação do poder discricionário administrativo perante um determinado caso real e concreto. Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional.

      II- Um acto desproporcional é desregrado, desmedido, é desequilibrado entre o interesse público subjacente e o interesse privado nele envolvido; é um acto que apresenta uma dispositividade com uma dimensão maior do que era expectável ou aconselhável que tivesse.

      III- Um acto injusto é aquele que o administrado não merece, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas. É injusto porque, podendo o seu objecto realizar-se com uma carga menor para o administrado, a este se lhe impõe, apesar disso, um gravame penoso demais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 37/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – cheque sem provisão
      – arbitramento oficioso de indemnização
      – pena suspensa

      Sumário

      1. Estando provado em primeira instância que como os discos compactos de CD-R então produzidos pela assistente e retidos no Paquistão acabaram por não conseguirem ser vendidos na totalidade até antes de 25 de Janeiro de 2005, o arguido, em nome da sua sociedade comercial, precisava de assumir a obrigação do pagamento do preço das mercadorias remanescentes, e, por isso, preencheu, assinou e entregou à assistente o cheque n.o HC396638, datado de 31 de Janeiro de 2005, no valor de HKD70.020,00, é de concluir que o arguido, na altura da emissão desse cheque, tinha que pagar, mas não pagou ainda, à assistente o valor de HKD70.020,00, como preço concreto das mercadorias remanescentes retidas no Paquistão, sendo certo que o segundo cheque dos autos, preenchido, assinado e entregue de novo pelo arguido à assistente, tinha por função apenas repetir o dito primeiro cheque, então devolvido pelo banco por insuficiência de fundos.
      2. Portanto, é de passar a arbitrar oficiosamente, sob a égide do art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal vigente, uma indemnização cível a favor da assistente no valor de MOP72.225,70 (equivalentes a HKD70.020,00), como correspondente ao preço concreto dos discos compactos então também produzidos pela assistente mas ainda não vendidos no Paquistão até antes de 25 de Janeiro de 2005, com juros legais desde a data do presente acórdão de recurso até integral e efectivo pagamento.
      3. E não obstante estar provado que o arguido tem por rendimento mensal duas a três mil patacas, é de passar a subordinar, nos termos do pelo art.o 49.o, n.o 1, alínea a), do Código Penal, a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da indemnização no prazo de sete meses, visto que o arguido não deixa de ser sócio de uma sociedade comercial.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo