Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– morte do arguido
– extinção da responsabilidade penal
– extinção do procedimento penal
1. De acordo com o art.o 119.o do Código Penal, a responsabilidade penal do arguido extingue-se pela morte deste.
2. E nos termos do art.o 120.o, n.o 1, do mesmo Código, a morte do agente extingue o procedimento penal.
– furto de valor consideravelmente elevado
– art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
– art.o 198.o, n.o 1, alínea e), do Código Penal
– art.o 198.o, n.o 3, do Código Penal
– medida da pena
– condenação anterior
– pena suspensa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Como no caso concreto dos autos, não está em causa tão-só o tipo legal de furto de valor consideravelmente elevado do art.o 198.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal, mas sim também a circunstância de furto prevista na alínea e) do n.o 1 do mesmo artigo, esta circunstância releva, por comando expresso do n.o 3 desse artigo, para fazer aplicar uma pena não menos pesada àquele crime cometido pelo arguido.
2. Como a experiência anterior do arguido em ser condenado em pena de prisão suspensa já não conseguiu evitar a prática do crime doloso de furto qualificado desta vez, é impossível considerar agora, em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal, que a simples censura do facto e a ameaça da execução da pena de prisão já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, mormente a nível de prevenção especial.
Crime de “ofensa à integridade física”.
Indemnização por danos não patrimoniais.
1. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, inadequados sendo “montantes miserabilistas”, devendo-se também evitar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
