Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Legitimidade
-Recorribilidade
-Indeferimento tácito
I- Para a análise da legitimidade activa do recorrente contencioso, importa apenas a lesão que possa advir do acto para a sua esfera (legimidade-pressuposto), e não os argumentos que se prendem com o fundo ou o mérito da causa (legitimidade-condição).
II- Se alguém que não é interessado principal no procedimento a ele acede para formular um requerimento versado sobre um alegado acto administrativo intercalar não recorrível – pretendendo que a Administração reflicta sobre ele e, reponderando o caso, suspenda uma determinada obra em curso – o indeferimento tácito que se produza sobre este requerimento assume as mesmas características de irrecorribilidade contenciosa.
III- E mesmo que se parta do pressuposto de que tal requerimento tem um sentido impugnativo e que o acto sobre que versa a pretensão seja considerado recorrível, será extemporâneo se tiver sido ultrapassado o prazo de 30 dias fixado no art. 154º, nº1, do CPAC. Caso em que não se formaria indeferimento tácito, por inexistência do dever legal de decidir, e se imporia a rejeição do recurso por falta de objecto.
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal e feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
- Deficiência da notificação do acto
- Dever de fundamentação
- Interdição de entrada na RAEM
- Princípio da proporcionalidade
- A deficiência da notificação por omitir os elementos previstos nas al. c) e d) do artº 70º do CPA não determina a invalidade do acto recorrido, mas apenas confere ao interessado o direito previsto no nº 2 do artº 27º do CPAC, isto é, pode requerer, no prazo de 10 dias, uma nova notificação com indicação dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia autenticada que os contenha, ficando assim suspenso, a partir da data da apresentação do requerimento e até à daquela notificação ou passagem, o prazo para interposição do recurso cuja contagem se tenha iniciado.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram base de decisão administrativa, ou seja, permitir o administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- Assim, cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
- Nos termos do nº 2 do artº 5º do CPC, “as decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar”.
- O princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- Só se justifica a intervenção judicial quando existe erro grosseiro manifesto ou total desrazoabilidade do exercício do poder discricionário.
– burla
– falsificação de documento
– concurso efectivo
Por serem distintos os bens jurídicos que se procura tutelar no tipo legal de burla e no de falsificação de documento, não se pode entender que este crime já fica absorvido por aquele, pelo que é de passar a condenar o arguido como autor destes dois crimes, em concurso efectivo.
