Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Depoimento de parte
Ao limitar o depoimento de parte à função de provocar a confissão judicial dos factos desfavoráveis ao depoente e não reconhecer este meio de prova como um verdadeiro testemunho da parte, livremente valorável em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, lei não está a pôr em causa o direito de acesso aos tribunais e o direito à prova.
- Legitimidade
1. O facto de ter sido autorizado o posicionamento do escalão pretendido a uma determinada enfermeira, não significa que a interessada tivesse com a sua solicitação renunciado aos eventuais direitos que decorressem da aplicação da lei nº 18/2009, de 17/08, de resto invocada por si no requerimento que apresentou.
2. O direito que emana do diploma, se fosse caso disso, haveria de ser aplicado em concreto em toda a sua extensão e não em apenas parte dele.
3. Assim, a recorrente não deixa de deter legitimidade activa, enquanto titular da relação controvertida que, como é bem patente, não deixa de resultar da própria divergência que a opõe à Administração, aquela enquanto pugna pela aplicação da referida lei com efeitos retroactivos desde 2007, tal como aconteceu em relação aos enfermeiros do quadro, esta, enquanto decidiu que tal retroactividade não abrange os contratados, tendo aderido apenas a pretensão da interessada no âmbito temporal restrito.
Revogação de suspensão da execução da pena.
Audição do recluso.
1. Antes de se proferir decisão a revogar a suspensão da execução da pena deve o Tribunal ouvir o condenado; (art. 476°n.° 3 do C.P.M. ),
2. Constatando-se que foi o condenado ouvido, nomeadamente, através do seu Defensor, e verificando-se que aquele não cumpriu, reiteradamente, o que lhe foi determinado como condição para a suspensão da execução da pena, reparo não merece a decisão da sua revogação.
Crime de “tráfico de estupefacientes”, “detenção para consumo” e “detenção de utensilagem”.
Erro notório na apreciação da prova.
Pena.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
