Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas”.
Inibição de condução.
Revogação da suspensão.
1. Constatando-se que o arguido cometeu o crime de “condução em estado de embriagues ou sob influência de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas” em pleno período de suspensão da sanção acessória de inibição de condução antes decretada, adequada é a decisão de revogação da dita suspensão.
2. O preceituado no n.° 2 do art. 109° trata apenas da questão do “modo de execução” no caso de se decidir pela revogação da suspensão da inibição de condução, derivada da prática de nova infracção que implique tal tipo de sanção, impondo-se, nesse caso, a execução sucessiva dos dois períodos de suspensão.
Tal normativo não implica que aquela revogação possa tão só ter lugar no caso de à nova infracção caber também a sanção de inibição de condução.
- Marcas
- Carácter distintivo
- Sinal usual
1. A marca é um sinal distintivo de produtos ou serviços propostos ao consumidor.
2. A marca traduz-se num sinal apto a diferenciar os produtos ou serviços, distinguindo-os de outros da mesma espécie, possibilitando assim a identificação ou individualização do objecto da prestação colocado no mercado.
3. A palavra B trata-se de uma palavra que não existe, qua tale, com significado próprio, resultando de uma composição entre duas outras, internet e entrepreneur. Trata-se de uma palavra que não tem qualquer significado no léxico da língua inglesa e essa composição parece não estar excluída da liberdade que deve ser concedida aos empreendedores, não se vislumbrando que seja usual.
Crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”.
Pena.
1. Censura não merece a pena de 4 anos e 15 dias de prisão aplicada a um arguido autor da prática do crime de “condução em estado de embriaguês ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”, com 3 condenações anteriores, a última, ocorrida a 13 dias da prática do crime.
2. De facto, face a tais antecedentes criminais, (e à personalidade com os mesmos demonstrada), inviável é um juízo de prognose favorável, no sentido de se concluir que a “substituição da pena por multa” ou “suspensão da sua execução” satisfaçam, de forma adequada e suficiente, o cometimento de futuros crimes.
