Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Marcas
- Confundilidade
É apodíptica a confundibilidade entre a marca “B” e “F B” para a mesma categoria de produtos.
-Condomínio
-Função do administrador
-Responsabilidade do administrador
I- Porque a cobrança das receitas e o pagamento das despesas é função que cabe ao administrador de condomínio, é sua a responsabilidade perante os credores (v.g. os fornecedores de água, de electricidade). Se o administrador, nessa tarefa, sentir que as receitas falham por relapsia dos condóminos no cumprimento das suas obrigações, resta-lhe, no quadro de uma boa gestão, accionar em juízo os condóminos faltosos.
II- E se o administrador paga despesas de electricidade (por exemplo) do seu bolso, sem ter recebido as prestações dos condóminos, diz-se que fica subrogado nos direitos do respectivo credor (fornecedor de energia)
III- Mas, da mesma maneira que o administrador, enquanto órgão executivo do condomínio, pode agir em juízo contra condóminos e contra terceiros, assim também pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do prédio (art. 1359º do CC).
IV- Se ficar provado que um ex-administrador não pagou as despesas de água e electricidade porque os condóminos não efectuaram as suas prestações de condomínio periódicas, não será responsável, por ausência de culpa, perante a nova administração em acção proposta contra si.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Composição do Tribunal.
Pena.
1. Se com o anterior acórdão deste T.S.I. decidiu-se tão só revogar a decisão do T.J.B. na parte que julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido, determinando-se a remessa dos autos àquele Tribunal para decisão em conformidade, adequada foi a devolução do processo ao mesmo juízo onde antes correu termos.
2. Verificando-se que agiu o arguido com dolo intenso e directo, atento o valor pecuniário em causa, (H.K.D.$370.000,00), e ao crime cabendo a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, excessiva não é a pena de multa de 180 dias, à taxa diária de MOP$350.00, perfazendo a multa global de 54.000,00, ou 120 dias de prisão subsidiária.
– furto qualificado
– prevenção geral
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Atentas as elevadas exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado, não é de acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já possam realizar de forma adequada as finalidades da punição em prol da prevenção geral do delito, não se verificando, pois, o critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal para efeitos de suspensão da pena.
-Princípio do antiformalismo ou “pro actione”
-Erro manifestamente indesculpável
-Sanação do erro
-Estabilidade da instância
-Falta de objecto e irrecorribilidade
I- O princípio do favorecimento do processo ou “pro actione” deve conferir o primado do mérito sobre o da forma na condução do processo, sobrelevar as virtudes da substância e da matéria sobre os desmandos adjectivos e concretizar o acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, em vez de privilegiar decisões abrigadas em defeitos processuais.
II- Para efeito da rejeição liminar assente no erro na identificação do autor do acto recorrido (art. 46º, nº2, al. f), do CPAC), deve considerar-se manifestamente indesculpável o erro grosseiro, escandaloso, crasso, notório, aquele que em que uma pessoa diligente e medianamente atinada não deveria cair se colocada na posição do recorrente.
III- A sanação a que se refere o art. 59º, nº2, do CPAC, no que ao erro na identificação do autor do acto se refere, está limitado aos casos em que, não tendo havido rejeição liminar do recurso, o verdadeiro autor do acto impugnado vem ao processo apresentar contestação.
Já não serve para sanar os casos em que o erro não se limitou à identificação do autor do acto, mas também atinge a identificação do próprio acto.
IV- O art. 212º do CPC, dedicado à estabilidade objectiva e subjectiva da instância, admite as excepções “…consignadas na lei”, sendo que a sanação prevista no art. 59º, nº2 do CPAC, mediante a intervenção do verdadeiro autor do acto impugnado contenciosamente representa uma dessas excepções à estabilidade subjectiva.
