Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 170/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marcas
      - Confundilidade

      Sumário

      É apodíptica a confundibilidade entre a marca “B” e “F B” para a mesma categoria de produtos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 212/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Condomínio
      -Função do administrador
      -Responsabilidade do administrador

      Sumário

      I- Porque a cobrança das receitas e o pagamento das despesas é função que cabe ao administrador de condomínio, é sua a responsabilidade perante os credores (v.g. os fornecedores de água, de electricidade). Se o administrador, nessa tarefa, sentir que as receitas falham por relapsia dos condóminos no cumprimento das suas obrigações, resta-lhe, no quadro de uma boa gestão, accionar em juízo os condóminos faltosos.
      II- E se o administrador paga despesas de electricidade (por exemplo) do seu bolso, sem ter recebido as prestações dos condóminos, diz-se que fica subrogado nos direitos do respectivo credor (fornecedor de energia)
      III- Mas, da mesma maneira que o administrador, enquanto órgão executivo do condomínio, pode agir em juízo contra condóminos e contra terceiros, assim também pode ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do prédio (art. 1359º do CC).
      IV- Se ficar provado que um ex-administrador não pagou as despesas de água e electricidade porque os condóminos não efectuaram as suas prestações de condomínio periódicas, não será responsável, por ausência de culpa, perante a nova administração em acção proposta contra si.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 680/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Composição do Tribunal.
      Pena.

      Sumário

      1. Se com o anterior acórdão deste T.S.I. decidiu-se tão só revogar a decisão do T.J.B. na parte que julgou extinto o procedimento criminal contra o arguido, determinando-se a remessa dos autos àquele Tribunal para decisão em conformidade, adequada foi a devolução do processo ao mesmo juízo onde antes correu termos.

      2. Verificando-se que agiu o arguido com dolo intenso e directo, atento o valor pecuniário em causa, (H.K.D.$370.000,00), e ao crime cabendo a pena de prisão até 5 anos ou multa até 600 dias, excessiva não é a pena de multa de 180 dias, à taxa diária de MOP$350.00, perfazendo a multa global de 54.000,00, ou 120 dias de prisão subsidiária.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 571/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto qualificado
      – prevenção geral
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      Atentas as elevadas exigências de prevenção geral do crime de furto qualificado, não é de acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão já possam realizar de forma adequada as finalidades da punição em prol da prevenção geral do delito, não se verificando, pois, o critério material exigido no art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal para efeitos de suspensão da pena.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 6/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Princípio do antiformalismo ou “pro actione”
      -Erro manifestamente indesculpável
      -Sanação do erro
      -Estabilidade da instância
      -Falta de objecto e irrecorribilidade

      Sumário

      I- O princípio do favorecimento do processo ou “pro actione” deve conferir o primado do mérito sobre o da forma na condução do processo, sobrelevar as virtudes da substância e da matéria sobre os desmandos adjectivos e concretizar o acesso ao direito e à tutela judicial efectiva, em vez de privilegiar decisões abrigadas em defeitos processuais.

      II- Para efeito da rejeição liminar assente no erro na identificação do autor do acto recorrido (art. 46º, nº2, al. f), do CPAC), deve considerar-se manifestamente indesculpável o erro grosseiro, escandaloso, crasso, notório, aquele que em que uma pessoa diligente e medianamente atinada não deveria cair se colocada na posição do recorrente.

      III- A sanação a que se refere o art. 59º, nº2, do CPAC, no que ao erro na identificação do autor do acto se refere, está limitado aos casos em que, não tendo havido rejeição liminar do recurso, o verdadeiro autor do acto impugnado vem ao processo apresentar contestação.
      Já não serve para sanar os casos em que o erro não se limitou à identificação do autor do acto, mas também atinge a identificação do próprio acto.

      IV- O art. 212º do CPC, dedicado à estabilidade objectiva e subjectiva da instância, admite as excepções “…consignadas na lei”, sendo que a sanação prevista no art. 59º, nº2 do CPAC, mediante a intervenção do verdadeiro autor do acto impugnado contenciosamente representa uma dessas excepções à estabilidade subjectiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan