Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 767/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Declaração de morte presumida
      -Legitimidade activa

      Sumário

      I - O art. 100º do Código Civil de Macau estabelece os requisitos para a declaração de morte presumida, mas o nº1 do artigo fixa, desde logo, o pressuposto da legitimidade activa para o requerimento.

      II - Da letra deste inciso legal (nº 1, do art. 100º cit.) nenhuma ordem ou prioridade legitimativa decorre para o pedido, limitando-se ele a estabelecer a qualidade de todos quantos podem pedir a declaração de morte presumida.

      III - O nº1 do art. 100º do CC é uma norma de legitimação, não uma norma atributiva de direitos. O que da norma resulta é que qualquer dos interessados que tenha sobre os bens do ausente direitos que dependam da condição da sua morte para pode pedir a declaração de morte presumida.

      IV - O art. 1793º do CC não serve para definir a legitimidade para o uso da acção tendente à declaração de morte presumida, porque o seu escopo é o de simplesmente definir as classes de herdeiros sucessíveis, relativamente aos quais se há-de posteriormente estabelecer uma ordem de preferência nos termos do art. 1974º por ocasião da partilha.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 907/2012 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Carta rogatória
      Inquirição de testemunhas
      Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970
      Tradução de documento

      Sumário

      Para levar a cabo a audição de uma pessoa residente num Estado estrangeiro, o meio idóneo a que se deve recorrer é a carta rogatória a que se alude o artº 1º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970, desde que o Estado requerido seja um dos Estados contratantes da Convenção.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 924/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 345/2011 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Recurso contencioso
      -Contra-interessados
      -Legitimidade passiva

      Sumário

      I - Na petição inicial o recorrente deve fazer a indicação dos contra-interessados, isto é, aquelas pessoas a quem o provimento do recurso contencioso poderia vir a prejudicar.

      II - Porque a presença dos contra-interessados no recurso decorre de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a falta daqueles é geradora de ilegitimidade passiva.

      III - Se o recorrente, expressamente notificado para se pronunciar sobre a matéria exceptiva concernente a tal ilegitimidade deduzida pela entidade administrativa contestante e pelo Ministério Público, não apresentar a lista dos contra-interessados e se remeter ao silêncio, deverá a entidade recorrida ser absolvida da instância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/01/2013 4/2013 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng