Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Declaração de morte presumida
-Legitimidade activa
I - O art. 100º do Código Civil de Macau estabelece os requisitos para a declaração de morte presumida, mas o nº1 do artigo fixa, desde logo, o pressuposto da legitimidade activa para o requerimento.
II - Da letra deste inciso legal (nº 1, do art. 100º cit.) nenhuma ordem ou prioridade legitimativa decorre para o pedido, limitando-se ele a estabelecer a qualidade de todos quantos podem pedir a declaração de morte presumida.
III - O nº1 do art. 100º do CC é uma norma de legitimação, não uma norma atributiva de direitos. O que da norma resulta é que qualquer dos interessados que tenha sobre os bens do ausente direitos que dependam da condição da sua morte para pode pedir a declaração de morte presumida.
IV - O art. 1793º do CC não serve para definir a legitimidade para o uso da acção tendente à declaração de morte presumida, porque o seu escopo é o de simplesmente definir as classes de herdeiros sucessíveis, relativamente aos quais se há-de posteriormente estabelecer uma ordem de preferência nos termos do art. 1974º por ocasião da partilha.
Carta rogatória
Inquirição de testemunhas
Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970
Tradução de documento
Para levar a cabo a audição de uma pessoa residente num Estado estrangeiro, o meio idóneo a que se deve recorrer é a carta rogatória a que se alude o artº 1º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluída na Haia em 18MAR1970, desde que o Estado requerido seja um dos Estados contratantes da Convenção.
-Recurso contencioso
-Contra-interessados
-Legitimidade passiva
I - Na petição inicial o recorrente deve fazer a indicação dos contra-interessados, isto é, aquelas pessoas a quem o provimento do recurso contencioso poderia vir a prejudicar.
II - Porque a presença dos contra-interessados no recurso decorre de uma situação de litisconsórcio necessário passivo, a falta daqueles é geradora de ilegitimidade passiva.
III - Se o recorrente, expressamente notificado para se pronunciar sobre a matéria exceptiva concernente a tal ilegitimidade deduzida pela entidade administrativa contestante e pelo Ministério Público, não apresentar a lista dos contra-interessados e se remeter ao silêncio, deverá a entidade recorrida ser absolvida da instância.
