Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 742/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Pedido de indemnização civil em processo penal.
      Prazo para a sua dedução.

      Sumário

      1. Se o lesado não manifestou no processo o propósito de deduzir pedido de indemnização civil, pode deduzir tal pedido no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de pronúncia ou, se o não houver, do despacho que designa dia para a audiência.

      2. Se o pedido só vem a ser deduzido após decorrido tal prazo, e sendo o mesmo peremptório, correcta é a decisão da sua não admissão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 796/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Trabalho doméstico
      - Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, feriados obrigatórios

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.

      II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).

      III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 566/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – homicídio qualificado
      – motivo fútil
      – art.o 129.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal
      – art.o 22.o da Lei n.o 6/2004
      – Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão
      – indivíduo clandestino
      – medida da pena
      – circunstância agravante
      – queixa do furto depois da morte da ofendida
      – art.o 105.o, n.o 2, alínea a), do Código Penal
      – art.o 107.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Como da matéria de facto já dada por provada em primeira instância, e aliás aí totalmente confessada pelo próprio arguido, resulta que este matou a ofendida só por causa de duzentas patacas, essa motivação do homicídio é realmente muito fútil, se comparada com o valor precioso da vida humana, pelo que o arguido deve ser condenado como autor material de um crime consumado de homicídio qualificado, p. e p. pelo art.o 129.o, n.os 1 e 2, alínea c), do Código Penal vigente.
      2. Segundo o art.o 22.o da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto (Lei da Imigração Ilegal e da Expulsão), na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante.
      3. Assim sendo, vistas sobretudo as elevadas exigências de prevenção geral do crime de homicídio, e mesmo que o recorrente seja delinquente primário e tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e ajudado a reconstituir os factos na fase final do inquérito, a pena de quinze anos e seis meses de prisão achada pelo tribunal a quo para o crime de homicídio qualificado já não admite mais redução, à luz dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do Código Penal.
      4. Nos termos conjugados dos art.os 105.o, n.os 2 (alínea a), parte inicial) e 4, 107.o, n.o 1, e 197.o, n.o 3, do mesmo Código, o marido da ofendida mortal dos autos pode, no prazo de seis meses contado da morte da sua mulher, apresentar autonomamente queixa do crime de furto simples, então também imputado ao arguido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 754/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 01/12/2011 1014/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Declaração de remissão/quitação

      Sumário

      I- A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.

      II- A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.

      III- O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.

      IV- O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.

      V- A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan