Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 245/2012/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 107/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “usura para jogo”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas existe quando o Tribunal não emite pronúncia sobre matéria objecto do processo.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

      De facto, “É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 205/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “auxílio”.
      Contradição insanável.

      Sumário

      1. O vício de “contradição insanável da fundamentação” apenas ocorre quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      2. Não existe contradição por não se dar como provado o valor da “recompensa” do recorrente pela prática do crime de “auxílio”, provando-se, porém, que o co-autor do mesmo crime iria receber RMB$3.500,00.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 915/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 47/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – responsabilidade civil de acidente de viação
      – enxerto do pedido cível
      – art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – recurso da decisão civil tomada em sentença penal
      – alçada do tribunal
      – regra da sucumbência
      – art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – princípio de adesão
      – art.o 60.o do Código de Processo Penal
      – art.o 73.o do Código de Processo Penal
      – inadmissibilidade do recurso
      – acção cível em separado

      Sumário

      1. Estando em causa nos presentes autos recursórios a discussão apenas da responsabilidade civil emergente de acidente de viação, é inadmissível, à luz do art.o 583.o, n.o 1, parte inicial, do Código de Processo Civil, ex vi do ar.o 4.o do Código de Processo Penal, o recurso ordinário interposto pela lesada demandante que pretende a alteração parcial da decisão absolutória civil tomada na sentença absolutória penal do Tribunal Judicial de Base, porquanto o valor económico total da relação material controvertida como tal configurada na petição cível de indemnização então enxertada nos autos não é superior à alçada desse tribunal a quo em matéria civil, ainda que a demandante se sinta prejudicada pela sentença em valor superior à metade dessa alçada.
      2. De facto, é de entender, segundo os cânones vertidos no art.o 8.o, n.o 1, do Código Civil, que a norma do n.o 2 do art.o 390.o do Código de Processo Penal, como respeita material e propriamente à consabida regra da sucumbência, não afasta a aplicabilidade da regra da alçada da parte inicial do n.o 1 do art.o 583.o do Código de Processo Civil, pois caso contrário irá haver evidente injustiça processual relativa – não justificável pelo princípio de adesão consagrado no art.o 60.o do Código de Processo Penal nem compaginável com a regra de equivalência de decisões a nível de força do caso julgado a que alude o art.o 73.o do Código de Processo Penal – na questão de alçada do tribunal entre o recurso de decisão proferida em acção cível autónoma ou em separado, e o recurso interposto de decisão cível tomada em sentença penal.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng