Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2011 209/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Desocupação de terreno
      - Tutela possessória

      Sumário

      Se o administrado não possui qualquer justo e legítimo título em que funde direito real ou mantenha posse que possa opor à Administração, que pretende reaver o terreno que se mostra ocupado, terreno esse que se comprova não ter entrado definitivamente no domínio da propriedade privada à data do estabelecimento da RAEM, por força do estabelecido no artigo 7º da Lei Básica, o recurso em que se pede a anulação do acto que ordenou a desocupação está votado ao fracasso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2011 702/2011/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Adjudicação no concurso público
      - Suspensão de eficácia
      - Oposição à suspensão provisória
      - Interesse público

      Sumário

      1. Quando se verificar que com a eventual suspensão de eficácia da adjudicação da Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau tratamento de águas residuais, advêm a forçada paralisação da ETAR e os graves prejuízos decorrentes, tais como a poluição do meio aquático e do ar ambiental nas imediações intensivamente populacionais, e ainda sério perigo para a saúde pública, torna-se obviamente subsistente o alegado interesse público para a oposição à suspensão provisória.
      2. Os fundamentos que servem para a procedência da oposição à suspensão provisória da execução do acto, serve manifestamente para a (in)verificação do segundo requisito da suspensão previsto no artigo 121° n° 1 al. b), sendo embora referência das vertentes diferentes, pois, não se podem deixar de compaginar o mesmo conteúdo e alcance os invocados interesses públicos: a saúde pública e o ambiente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2011 592/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 64.o do Código Penal
      – art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Tendo em conta o passado criminal do arguido, é de afastar a hipótese de prevalência da pena de multa à de prisão a que alude o art.o 64.o do Código Penal vigente.
      2. Por causa da prevenção do arguido de cometimento de futuros crimes, também não se pode substituir a prisão pela multa à luz do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal.
      3. Como o período em que o arguido ficou detido e depois preso preventivamente já excede a duração da nova pena única achada em sede do recurso, é de dar por já totalmente cumprida a mesma (art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2011 543/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 24/11/2011 243/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Notificação
      -Publicação
      -Prémios escolares
      -Prazo de recurso hierárquico

      Sumário

      I- Relativamente às dezenas ou centenas de alunos que frequentam um determinado estabelecimento de ensino, não faz sentido a notificação pessoal daqueles que não tenham sido contemplados com alguma menção honrosa ou com algum prémio escolar devido pelo seu empenhamento e mérito escolar.
      II- Se o art. 13º, nº1, da Lei nº 37/97/M, de 8/09 prevê que compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto nesse diploma, e se nessa execução o Regulamento dos Prémios e Menções de Excelência prevê que os nomes dos alunos a quem tenham sido atribuídos prémios escolares serão publicados em local destinado ao efeito, cumpre o dever de comunicação ali plasmado a divulgação dos resultados relativamente a um determinado ano escolar feita, como sempre tem acontecido, no átrio da escola frequentada pelo aluno através de “banners”.
      III- O prazo de recurso hierárquico conta-se desde que esses resultados são afixados por aquele meio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan