Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Desocupação de terreno
- Tutela possessória
Se o administrado não possui qualquer justo e legítimo título em que funde direito real ou mantenha posse que possa opor à Administração, que pretende reaver o terreno que se mostra ocupado, terreno esse que se comprova não ter entrado definitivamente no domínio da propriedade privada à data do estabelecimento da RAEM, por força do estabelecido no artigo 7º da Lei Básica, o recurso em que se pede a anulação do acto que ordenou a desocupação está votado ao fracasso.
- Adjudicação no concurso público
- Suspensão de eficácia
- Oposição à suspensão provisória
- Interesse público
1. Quando se verificar que com a eventual suspensão de eficácia da adjudicação da Modernização, Operação e Manutenção da Estação de Tratamento de Águas Residuais da Península de Macau tratamento de águas residuais, advêm a forçada paralisação da ETAR e os graves prejuízos decorrentes, tais como a poluição do meio aquático e do ar ambiental nas imediações intensivamente populacionais, e ainda sério perigo para a saúde pública, torna-se obviamente subsistente o alegado interesse público para a oposição à suspensão provisória.
2. Os fundamentos que servem para a procedência da oposição à suspensão provisória da execução do acto, serve manifestamente para a (in)verificação do segundo requisito da suspensão previsto no artigo 121° n° 1 al. b), sendo embora referência das vertentes diferentes, pois, não se podem deixar de compaginar o mesmo conteúdo e alcance os invocados interesses públicos: a saúde pública e o ambiente.
– art.o 64.o do Código Penal
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal
1. Tendo em conta o passado criminal do arguido, é de afastar a hipótese de prevalência da pena de multa à de prisão a que alude o art.o 64.o do Código Penal vigente.
2. Por causa da prevenção do arguido de cometimento de futuros crimes, também não se pode substituir a prisão pela multa à luz do art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal.
3. Como o período em que o arguido ficou detido e depois preso preventivamente já excede a duração da nova pena única achada em sede do recurso, é de dar por já totalmente cumprida a mesma (art.o 74.o, n.o 1, do Código Penal).
-Notificação
-Publicação
-Prémios escolares
-Prazo de recurso hierárquico
I- Relativamente às dezenas ou centenas de alunos que frequentam um determinado estabelecimento de ensino, não faz sentido a notificação pessoal daqueles que não tenham sido contemplados com alguma menção honrosa ou com algum prémio escolar devido pelo seu empenhamento e mérito escolar.
II- Se o art. 13º, nº1, da Lei nº 37/97/M, de 8/09 prevê que compete à Direcção dos Serviços de Educação e Juventude dar execução ao disposto nesse diploma, e se nessa execução o Regulamento dos Prémios e Menções de Excelência prevê que os nomes dos alunos a quem tenham sido atribuídos prémios escolares serão publicados em local destinado ao efeito, cumpre o dever de comunicação ali plasmado a divulgação dos resultados relativamente a um determinado ano escolar feita, como sempre tem acontecido, no átrio da escola frequentada pelo aluno através de “banners”.
III- O prazo de recurso hierárquico conta-se desde que esses resultados são afixados por aquele meio.
