Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 220/2012-I Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa à integridade física”.
      Renovação da prova.

      Sumário

      1. O pedido de renovação da prova é objecto de decisão interlocutória, e a sua admissão depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
      - que tenha havido documentação das declarações prestadas oralmente perante o Tribunal recorrido;
      - que o recurso tenha por fundamento os vícios referidos no nº 2 do artº 400º do C.P.P.M.;
      - que o recorrente indique, (a seguir às conclusões), as provas a renovar, com menção relativamente a cada uma, dos factos a esclarecer e das razões justificativas da renovação; e
      - que existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio do processo para novo julgamento, ou seja, que com a mesma, se consiga, no Tribunal de recurso, ampliar ou esclarecer os factos, eliminando os vícios imputados à decisão recorrida;

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 507/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Legitimidade activa
      - Princípio da igualdade
      - Enfermeiros

      Sumário

      1. Não obstante ter sido parcialmente contemplada a pretensão da recorrente em ver garantidos parte dos retroactivos de uma restruturação de carreiras e remunerações para os enfermeiros, continua ela, enquanto enfermeirao contratada, a ter legitimidade activa para o recurso de um acto que não contemplou plenamente o seu desiderato, pretendendo a contemplação dos retroactivos, tal como para os enfermeiros do quadro.

      2. O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. Desde que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.

      3. O legislador pode querer diferenciar o regime remuneratório de um enfermeiro do quadro em relação a um enfermeiro contratado, sem que essa diferenciação ponha em causa o princípio da igualdade, enquanto princípio geral de direito, juridicamente relevante, impositivo de uma não discriminação.

      4. Ainda que subjectivamente injusto para os interessados em causa, visto o tratamento diferente para o pessoal do quadro, porventura injusto para quem há mais tempo trabalhe na função, ajudado na construção do sistema de saúde, tenha formado outras gerações, tudo reforçado com a necessidade que justifica a continuação da contratação desse pessoal, o certo é que tal situação decorre da vontade do legislador num primeiro momento e, depois, sai reforçada, num momento posterior, por banda das entidades competentes que não quiseram estender esse benefício, aproveitando a porta que ficou aberta para esse efeito.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 262/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – furto qualificado
      – abertura da porta de fracção autónoma alheia
      – engano provocado no mestre de chaves
      – perigo de perturbação da tranquilidade pública
      – art.o 188.o, alínea c), do Código de Processo Penal
      – prisão preventiva
      – proveito do crime
      – prática do crime por brincadeira
      – grau de culpa
      – co-autoria

      Sumário

      1. A abertura da porta de uma fracção autónoma alheia através do engano provocado num mestre de chaves constitui manifestamente motivo de perturbação da tranquilidade pública, pelo que sempre há que dar por verificado o perigo concreto de perturbação da tranquilidade pública a que alude também na alínea c) do art.o 188.o do Código de Processo Penal vigente, perigo concreto este que já seria susceptível de fundar a aplicação da prisão preventiva, em caso de estar fortemente indiciada a co-autoria material de um crime consumado de furto qualificado.
      2. Entretanto, como um dos arguidos não chegou a tirar nenhum proveito pecuniário do crime, mas sim o praticou apenas por brincadeira, nem foi quem se disfarçou como sendo real proprietário da fracção dos autos para enganar o mestre de chaves no acto de abertura da porta da fracção, tendo, pois, um grau de culpa menos grave, apesar de se tratar de uma situação de co-autoria, é de passar a impor-lhe, a pedido dele próprio, as medidas de apresentações periódicas e de proibição de ausência de Macau, em vez da prisão preventiva.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 313/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – crime de desobediência qualificada
      – condução durante o período de inibição de condução
      – art.o 64.o do Código Penal
      – suspensão da execução da pena
      – condenação anterior em pena de prisão
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Embora o crime de desobediência qualificada devido à condução durante o período de inibição de condução por que o arguido vinha condenado nesta vez em primeira instância seja punível com pena de prisão ou pena de multa, como ele já chegou a ser condenado em pena de prisão (apesar de ser suspensa na sua execução) em três processos anteriores e mesmo assim voltou a praticar o crime ora em causa nos presentes autos, não se pode optar nesta vez pela aplicação da pena de multa em prevalência à de prisão, por não se poder considerar que a aplicação da multa já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente a nível da prevenção especial (art.o 64.o do Código Penal).
      2. E como a experiência anterior dele em ver condenado em pena de prisão suspensa na sua execução já não o conseguiu prevenir do cometimento do crime agora em questão, é impensável que a simples censura dos factos e a ameaça da prisão nesta vez já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, sobretudo em vertente de prevenção especial (cfr. O critério material da parte final do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal para efeitos de suspensão da execução da pena).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 26/04/2012 763/2011 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Ineptidão da petição inicial
      - Inteligibilidade do pedido

      Sumário

      Se num dado recurso contencioso interposto sobre um acto que liquidou e ordenou o pagamento da demolição de uma construção alegadamente ilegal se identificam os vícios assacados ao acto, nomeadamente a violação do direito de audiência e o erro nos pressupostos de facto, se se põe em causa os fundamentos da demolição que esteve na base do acto impugnado, se alega prejudicialidade do direito do particular a ser discutido noutro tribunal e se alega ainda exorbitância da despesas feitas, a petição não dever ser indeferida liminarmente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho