Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Divórcio
- Separação de facto
- Requisito objectivo
- Requisito subjectivo
- O propósito de não restabelecer a comunião de vida
- Proposição da acção de divórcio
1. É fundamento de divórcio litigioso a separação de facto por dois anos consecutivos.
2. Há separação de facto quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos ou de um deles o propósito de não a restabelecer.
3. O elemento objectivo consiste na divisão do habitat, na falta de vida em comum dos cônjuges, que passam a ter residências diferentes; o elemento subjectivo consiste num propósito da parte de ambos os cônjuges ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
4. É nitidamente um facto conclusivo que “não existe, pelo menos da parte do A., o propósito da restabelecer a comunhão de vida”.
5. Para a verificação deste requisito, só pode levar em conta os elementos fácticos concretamente acontecido, v.g. as partes não moravam no mesmo tecto; vivia numa outra casa; vivia com outra mulher ou homem, etc.
6. O simples facto de o autor intentar a acção de divórcio demonstra, só por si, o propósito de não reatamento da sociedade conjugal, já que traduz uma manifestação nesse sentido, devendo considerar haver separação de facto quando se verificar o requisito objectivo e o pressu posto de “dois anos consecutivos”.
- Ocupação do terreno
- Usucapião do terreno sem titularidade registada
- Quer no âmbito do Diploma Legislativo nº 651, de 03/02/1940, quer do Diploma Legislativo nº 1679, de 21/08/1963, quer da Lei nº 6/80/M, de 05/07/1980, a ocupação do terreno é sempre documentada por licença.
- A usucapião do domínio útil dos terrenos sem titularidade registada já não é legalmente permitida face ao disposto do artº 7º da Lei Básica da RAEM, a não ser que o domínio útil do mesmo tenha transitado para o regime da propriedade privada antes da entrada em vigor do citado diploma legal
Juízo de Pequenas Causas
Valor da causa
Desistência do pedido
Renúncia abdicativa
I- O art. 1285º, nº1 do CPC é um preceito que se determina por um duplo requisito: o do valor (proémio do nº1) e o dos fins (alíneas a) e b), do nº1).
II- O nº2, ao mandar atender ao valor global da relação jurídica de que emerge o pedido do autor, para efeitos do nº1, e ao manifestar a irrelevância do fraccionamento arbitrário daquele valor com o mérito propósito de aproveitar esta forma de processo especial, apenas pretende impedir a multiplicidade de acções com valores peticionados de forma a caberem na alçada do tribunal de pequenas causas (cinquenta mil patacas) e que, se peticionados em conjunto, elevariam o valor global da pretensão com reflexos na competência do tribunal.
III- Não se pode considerar fraccionamento em sentido estrito, se o autor, que acha que o valor global do seu crédito é de $60.000,00, amputa este valor, reduzindo “ab initio” a pretensão para $50.000,00.
IV- Tal declaração contida na petição inicial deve ser considerada de renúncia abdicativa unilateral, irrevogável, não receptícia e irrecusável por banda do devedor.
V- Nesse caso, a acção deve continuar no juízo de pequenas causas, por ser o competente.
VI- A desistência do pedido implica a existência de um pedido inicial, devidamente formulado na petição inicial, mas de que o autor se despoja (total ou parcialmente) em momento posterior, quando o processo já está em marcha. Tal não é o caso sempre que o autor, muito embora se ache no direito de pedir mais, resolve logo na petição inicial pedir menos, isto é, quando formula um pedido em substância ou em valor numa dimensão menor do que aquela a cujo direito se arroga.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
