Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Notificação para pagamento de imposto
- Competência para conhecimento da regularidade da notificação e se são devidos juros de mora
- Execuções fiscais: fundamentos de oposição e de embargos
A Administração Fiscal não pode deixar de conhecer uma questão relativa à regularidade da notificação para pagamento do imposto e consequente apreciação sobre a situação moratória do contribuinte, escudando-se no facto de se ter encetado já o processo de execução fiscal e entender ser aí que a questão deve ser conhecida.
Acção de divisão de coisa comum
Contestação
Reconvenção
Na acção de divisão de coisa comum é possível que na sua contestação – mesmo que não impugne a divisão em valor – o réu pode deduzir matéria exceptiva ou deduzir reconvenção relativamente às benfeitorias realizadas no bem, nos termos do art. 218º, al. b), do CPC.
