Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 549/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 672/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Notificação para pagamento de imposto
      - Competência para conhecimento da regularidade da notificação e se são devidos juros de mora
      - Execuções fiscais: fundamentos de oposição e de embargos

      Sumário

      A Administração Fiscal não pode deixar de conhecer uma questão relativa à regularidade da notificação para pagamento do imposto e consequente apreciação sobre a situação moratória do contribuinte, escudando-se no facto de se ter encetado já o processo de execução fiscal e entender ser aí que a questão deve ser conhecida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 682/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 425/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/11/2011 752/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Acção de divisão de coisa comum
      Contestação
      Reconvenção

      Sumário

      Na acção de divisão de coisa comum é possível que na sua contestação – mesmo que não impugne a divisão em valor – o réu pode deduzir matéria exceptiva ou deduzir reconvenção relativamente às benfeitorias realizadas no bem, nos termos do art. 218º, al. b), do CPC.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan