Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Contrato a favor de terceiro
Tendo sido celebrado um contrato de prestação de serviços entre a Ré e a Sociedade de XXX de Macau Lda., em que se estipula, entre outros, o mínimo das condições remuneratórias a favor dos trabalhadores que venham a ser recrutados por essa sociedade e afectados ao serviço da Ré, estamos em face de um contrato a favor de terceiro, pois se trata de um contrato em que a Ré (empregadora do Autor e promitente da prestação) garante perante a sociedade de XXX de Macau Lda.(promissória) o mínimo das condições remuneratórios a favor dos trabalhadores estranhos ao contrato (beneficiários).
- Reclamação de créditos na falência
- Depósito em conta bancária da falida
- Desconsideração da personalidade colectiva
1. Resulta das disposições conjugadas dos artigos 562.º n.º 2 e 1152.º n.º 1 do Código de Processo Civil que, na sentença de verificação e graduação de créditos, o juiz deve concluir expressamente pela decisão final sobre os créditos reclamados, indicando e discriminando claramente quais os créditos efectivamente provados nos autos foram, declarando quais os créditos que considera reconhecidos e procedendo, em seguida, à graduação.
2. Se da matéria de facto que vem provada resulta tão somente que a sociedade D depositou determinadas quantias, ficando por provar a que título esse depósito foi efectuado, o crédito nda reclamante não fica demonstrado.
3. Quanto à desconsideração da personalidade colectiva há que ter muita cautela no recurso a essa figura, não se podendo usar e abusar desse instituto para retirar confiança e certeza ao comércio jurídico, não se podendo reconduzir qualquer situação de domínio e conglomeração de sociedades a uma situação de afastamento da personalidade jurídica.
4. Não será de desconsiderar a personalidade colectiva se não se observa uma situação de identidade ou confusão de esferas jurídicas, uma situação de subcapitalização ou uma situação de abuso de personalidade e prejuízo de terceiros, reconduzidas estas últimas situações àquilo que em termos clássicos se resolvia por via do abuso de direito
- Interdição de entrada na RAEM
- Dever de fundamentação
- O poder de recusar a entrada na RAEM de não residentes e de fixar o período em que é interditada a sua entrada consiste na discricionaridade da Administração, que tem um campo de actuação bastante largo, só fica sujeito ao controlo judicial em casos de erro manifesto ou total desrazoabilidade (cfr. Artº 21º, nº 1, al. d) do CPAC).
- O dever de fundamentação cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
