Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de “danificação ou subtracção de documento ou notação técnica”.
Pena.
Teoria da margem de liberdade.
Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
Liberdade condicional.
Recurso.
Tempestividade.
Justo impedimento.
O “justo impedimento” deve ser invocado aquando da prática do acto e no prazo de 3 dias a contar do términus do respectivo prazo.
– elemento intelectual do dolo
– insuficiência da prova
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
1. A questão de se ter feito prova, ou não, do elemento intelectual do dolo na prática do crime situa-se no plano de eventual insuficiência da prova, e nunca no de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal), nem no de omissão de diligência tendente à descoberta da verdade.
2. Como após examinados todos os elementos dos autos, não se mostra patente ao tribunal ad quem que a livre convicção sobre os factos acusados a que chegou o tribunal a quo tenha violado qualquer norma sobre a prova legal, ou quaisquer legis artis ou qualquer regra da experiência da vida humana em normalidade de situações, a decisão penal condenatória, ora recorrida pelo arguido, não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova a que se refere o art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
– roubo com exibição de arma
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
Mesmo que o arguido recorrente tenha confessado integralmente e sem reservas os factos na audiência de então, que seja um deliquente primário, que seja o pilar da economia da sua família, e que todos os sete ofendidos dos casos de roubo dos autos não tenham tido lesão corporal, todas essas circunstâncias, por si só ou conjugadas, não bastam para fazer accionar o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente devido à necessidade da pena, por serem elevadas as exigências de prevenção geral do tipo legal de roubo, sobretudo quando praticado com exibição de arma branca (cfr. O critério material do n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal).
-Fundamentação formal e substancial
-Fundamentos relevantes
-Erro sobre os pressupostos de facto
-Acto injusto, desrazoável, desproporcional.
-Princípio da imparcialidade
I- Para se aquilatar se um acto está fundamentado, impõe que se distinga entre a fundamentação formal (saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, com vista a se apurarem os motivos, as razões, as causas da actuação administrativa) e a fundamentação substancial (para se apurar se os motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa), sendo desta última que se extrai a existência de eventual vício do erro sobre os pressupostos de facto.
II- É neste segundo eixo, o da fundamentação substancial, que entronca o problema da relevância dos fundamentos utilizados, das razões e motivos determinantes do acto.
III- O erro sobre os pressupostos também se pode colher da ignorância ou da desconsideração dos factos realmente existentes, mas apenas se úteis e relevantes à decisão.
IV- Decisão desrazoável é aquela cujos efeitos se não acomodam ao dever de proteger o interesse público em causa, aquela que vai para além do que é sensato e lógico tendo em atenção o fim a prosseguir. Um acto desrazoável é um acto absurdo, por vezes até irracional; Acto desproporcional é aquele em que há um excesso nos meios que o acto adopta em relação ao fim que a lei persegue ao dar ao Administrador os poderes que este exerce; Acto injusto é aquele que o administrado não merece, ou porque vai além do que o aconselha a natureza do caso e impõe sacrifícios infundados atendendo à matéria envolvida, ou porque não considera aspectos pessoais do destinatário que deveriam ter levado a outras ponderação e prudência administrativas.
V- Pelo princípio da imparcialidade o que se pretende alcançar é uma actuação isenta, objectiva e subjectivamente neutral, independente, sem favoritismos nem privilégios, sem perseguições, em suma, sem a representação de factores de ponderação diferentes daqueles que formam o núcleo do interesse juridicamente protegido
