Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Crime de “ofensas à integridade física por negligência”.
Pedido civil.
Indemnização por perda de vencimentos.
Execução de sentença.
Estando provado que a ofendida tinha ocupação profissional remunerada, e que em virtude das lesões sofridas com o acidente de viação esteve impossibilitada de trabalhar, mas não havendo outros elementos para se poder fixar a indemnização a título de perda de vencimentos, deve-se então condenar no que se vier a liquidar em sede de execução de sentença.
- Omissão da pronúncia
- Falta de fundamentação
- Modificação subjectiva
- Não há omissão da pronúncia se o tribunal, apesar de não ter indicado de forma expressa os pedidos concretamente formulados, indeferiu “in totum” o requerimento apresentado.
- Não se deve confundir a falta de fundamentação com a falta de fundamentos.
- A primeira é um vício formal ao passo que a segunda é um vício substancial cuja verificação implica o erro de julgamento.
- A fundamentação visa dar conhecimento às partes quais são as razões de facto e de direito que serviram de base da decisão judicial, ou seja, permitir às partes conhecerem o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo tribunal, para que possam optar em aceitar a decisão ou impugná-la através dos meios legais.
- Assim, a fundamentação existe desde que haja uma especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.
- A instância torna-se estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir a partir da citação do réu, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
- Para haver lugar a modificação subjectiva, é necessário que exista uma substituição de alguma das partes, quer por sucessão, quer por acto entre vivo, na relação substantiva em litígio, ou resulta da intervenção de terceiros.
- Se não for eleita qualquer nova administração na assembleia geral do condomínio após decorrido o respectivo mandato e uma vez provada que a Autora foi eleita legalmente à data da propositura da acção (questão a discutir na causa principal), a mesma deveria ser considerada como administrador de facto, mantendo consequentemente a sua capacidade judiciária e legitimidade activa na acção até que haja nova administração eleita.
– burla em valor consideravelmente elevado
– art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal
– prevenção geral do crime
– pena suspensa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Há grandes necessidades de prevenção geral do crime de burla em valor consideravelmente elevado do art.o 211.o, n.o 4, alínea a), do Código Penal, necessidades essas que não podem ser cabalmente satisfeitas com a simples censura dos factos e a ameaça da prisão, pelo que não se pode suspender a execução da pena de prisão do agente deste crime (cfr. O critério material do art.o 48.o, n.o 1, parte final, do Código Penal).
– arguido julgado à revelia
– notificação da decisão condenatória
– art.o 317.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
– art.o 401.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– momento de subida do recurso
– recurso da assistente
– recurso intercalar
– art.o 397.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– retenção do recurso
– art.o 397.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
1. Como o arguido condenado pelo Tribunal Judicial de Base foi aí julgado à revelia e ainda não se encontrou notificado, na sua própria pessoa, da decisão condenatória, o Tribunal de Segunda Instância não pode conhecer do recurso ordinário dessa decisão, apresentado pelo defensor do arguido em nome deste, devendo, pois, os autos aguardar por essa notificação a fim de permitir ao arguido emitir a sua opinião pessoal acerca da justiça então feita por aquele Tribunal – cfr. Os art.os 317.o, n.os 2 e 3, e 401.o, n.o 1, do Código de Processo Penal (CPP).
2. Outrossim, o Tribunal de Segunda Instância também não pode conhecer, para já, do recurso interposto pela assistente da mesma decisão condenatória para pedir sobretudo a condenação do arguido revel em mais crimes.
3. Por fim, quanto ao recurso intercalar do arguido, interposto do despacho judicial de indeferimento do seu pedido de declaração da extinção do procedimento criminal, como não tem subida imediata ditada no n.o 1 do art.o 397.o do CPP, e a sua retenção também não o torna absolutamente inútil, deve subir diferidamente nos termos do n.o 3 do mesmo art.o 397.o.
