Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “dano”.
Pena.
Substituição por multa.
Não merece censura a pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada pela prática de 1 crime de “dano”, p. e p. pelo art. 206° do C.P.M., caso seja de concluir que fortes são as razões de prevenção criminal.
Acidente de viação.
Crime de “ofensas graves à integridade física por negligência”.
Enxerto civil.
Indemnização.
Danos patrimoniais.
Danos não patrimoniais.
1. Não sendo o demandante civil e recorrente, “assistente”, não possui legitimidade para recorrer do segmento decisório que conheceu da “acção crime”.
2. No que toca a “danos patrimoniais”, provada a sua ocorrência, mas não estando apurado o seu valor, deve o Tribunal condenar no que se vier e liquidar em sede de execução da sentença.
3. A indemnização por “danos não patrimoniais” tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
