Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Responsabilidade médica
- Responsabilidade civil
1. Não haverá lugar a responsabilidade civil por acto médico dos médicos e Hospital, se não está comprovado o nexo causal entre a não detecção de uma dada fractura e um aumento da danosidade sofrida apenas em função dessa falha;
2. Se fica por saber quais os prejuízos e sofrimentos imputáveis ao facto traduzido na omissão de detecção da apontada fractura e quais as omissões de tratamento agravativas do estado do paciente.
3. Mesmo a considerar-se que houve uma actuação menos diligente numa dada observação e fica por saber que tratamentos podiam ter sido empreendidos, desconhecendo-se sempre se os danos sofridos resultaram da ausência de tratamento dessa lesão ou se não foram consequência das outras lesões sofridas pelo A., para mais quando os tratamentos dispensados foram adequados às outras lesões e queixas apresentadas, excluída está a responsabilidade civil médica, que pode configurar as duas formas de responsabilidade civil, a contratual e a extra-contratual e em regra decorre da assunção de uma obrigação de meios.
Nulidade de sentença
Ausência de fundamentação
Oposição entre fundamentos e oposição
I- A nulidade da alínea b), do art. 571º do CPC não se basta com uma fundamentação insuficiente ou pouco convincente, antes impondo uma ausência de razões que suportam a opção final.
II- Não se verifica a nulidade do art. 571º, nº1, al. c), do CPC, se a sentença apresenta um percurso de lógica e coerência entre o seu segmento fundamentativo e a sua parte dispositiva e decisória
– art.o 64.o do Código Penal
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
1. Atendendo sobretudo ao facto de o recorrente já ter chegado a ser condenado em prisão efectiva num processo anterior por seis crimes de roubo, andou bem o tribunal a quo ao aplicar-lhe a pena de prisão pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, e não a de multa, já que não se pode dar por verificado o critério material (de a pena não privativa de liberdade conseguir realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição) exigido na parte final do art.o 64.o do Código Penal de Macau.
2. Outrossim, quanto à almejada suspensão da execução da pena de prisão, se a experiência anterior dele de cumprimento da pena de prisão não o conseguiu prevenir da prática do delito ora em questão nos autos, é evidentemente impensável que a suspensão da execução da pena de prisão nesta vez já consiga realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, mormente em sede de prevenção especial (cfr. O critério material exigido na parte final do art.o 48.o, n.o 1, do mesmo Código).
Providência cautelar
Restituição dos imóveis
Direito de propriedade
No procedimento cautelar para a restituição imediata da coisa, os prejuízos graves e de difícil reparação causados pela não restituição imediata de uma coisa podem referir-se ao conteúdo do direito de propriedade sobre a coisa, isto é, a quaisquer das prerrogativas integradas no direito da propriedade sobre a coisa, tais como o gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição da coisa.
