Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Seng Ioi Man
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr.Tong Hio Fong
Crime de “peculato”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Crime continuado.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.
Crime de “resistência e coacção”.
Crime de “desobediência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável de fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Só existe “contradição insanável da fundamentação” quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
Crime de furto qualificado.
Atenuação especial.
Suspensão da execução da pena.
1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.
2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
- Pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo
- Acto negativo com conteúdo positivo
- Requisitos legais para a suspensão
- Prejuízo de difícil reparação (artigo 121º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Administrativo Contencioso)
- O pedido de suspensão de eficácia só é viável quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
- O acto administrativo de indeferimento do pedido da renovação de fixação de residência temporária do requerente e seus familiares é um acto de conteúdo negativo, mas apresenta vertente positiva, em virtude de a execução do acto vir alterar a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de manutenção ou conservação de efeitos jurídicos derivados da autorização anterior.
- A suspensão de eficácia dos actos administrativos só é concedida quando se verifiquem cumulativamente os três requisitos: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação, conforme os elementos carreados ao processo, de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- O prejuízo de difícil reparação terá que ser valorado caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
- Não logrou o requerente aduzir factos concretos e suficientes susceptíveis de darem como verificado o referido requisito da alínea a) do artigo 121º do citado Código, o pedido de suspensão é de indeferir.
