Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Inibição de condução.
Suspensão da execução.
1. Provado estando que o arguido cometeu uma infracção ao art. 31° da Lei n.° 3/2007, conduzindo a uma velocidade de 97km/h em local onde o limite máximo era de 60km/h, e, assim, em causa estando uma pena de inibição de condução de 6 meses a 1 ano, censura não merece a decisão que fixa tal pena em 7 meses, pois que está bem próxima do seu limite mínimo.
2. Existindo “motivos atendíveis”, pode o Tribunal suspender a sanção de inibição da condução; (cfr., art. 109°, n.° 1 da mesma Lei n.° 3/2007).
3. Assim, e não constando da matéria de facto provada tais “motivos atendíveis”, inviável é a dita suspensão.
- Infracção administrativa
- Conhecimento de objecto diverso do processo
- Nulidade da sentença
1. Sem que haja apensação de processos o juiz não pode conhecer de outros factos na situações que tenham sido conhecidas noutros processos, face às disposições previstas no artigo 567º e 5º do CPC, se não colhermos daquelas normas os princípios gerais do direito e nos ativermos tão somente aos princípios do processo penal, face ao disposto nos artigos 360º e 434º do CPP visto o regime aplicável às infracções administrativas - artigo 3º, n.º 3 do DL52/99/M de 4 de Outubro.
2. Em princípio, o vício subjacente à consideração de factos que extravasam o objecto do processo não é a da nulidade da sentença, mas antes, por aplicação analógica do que se prescreve no artigo 549º n.º 4 do CPC a de se ter como não escrita a fixação desses factos.
3. Mas na medida em que se não tenha procedido a um julgamento sobre o objecto do processo, a matéria que o extravasou vai inquinar toda a fundamentação, o que determinará a nulidade da sentença,
Enfermeiros
Princípio da igualdade
Fundamentação dos actos
I- A violação do princípio da igualdade só faz sentido perante situações exactamente iguais; a diversidade de situações – mesmo que com fortes pontos de contacto – não pode gerar a violação do princípio.
II- O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A partir do momento em que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.
III- A fundamentação serve propósitos de auto-controlo, impelindo a Administração a uma autodisciplina na análise e apreciação de cada caso, de forma a que pondere e reflicta bem sobre o assunto pendente e lhe dê o melhor tratamento factual e jurídico. Mas a fundamentação também visa uma função de altero-controlo, permitindo que o particular administrado fique munido da necessária dose de argumentos com os quais possa atacar a justiça e a legalidade da decisão administrativa
