Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 552/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 587/2011 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 604/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Inibição de condução.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1. Provado estando que o arguido cometeu uma infracção ao art. 31° da Lei n.° 3/2007, conduzindo a uma velocidade de 97km/h em local onde o limite máximo era de 60km/h, e, assim, em causa estando uma pena de inibição de condução de 6 meses a 1 ano, censura não merece a decisão que fixa tal pena em 7 meses, pois que está bem próxima do seu limite mínimo.

      2. Existindo “motivos atendíveis”, pode o Tribunal suspender a sanção de inibição da condução; (cfr., art. 109°, n.° 1 da mesma Lei n.° 3/2007).

      3. Assim, e não constando da matéria de facto provada tais “motivos atendíveis”, inviável é a dita suspensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 362/2010 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Infracção administrativa
      - Conhecimento de objecto diverso do processo
      - Nulidade da sentença

      Sumário

      1. Sem que haja apensação de processos o juiz não pode conhecer de outros factos na situações que tenham sido conhecidas noutros processos, face às disposições previstas no artigo 567º e 5º do CPC, se não colhermos daquelas normas os princípios gerais do direito e nos ativermos tão somente aos princípios do processo penal, face ao disposto nos artigos 360º e 434º do CPP visto o regime aplicável às infracções administrativas - artigo 3º, n.º 3 do DL52/99/M de 4 de Outubro.
      2. Em princípio, o vício subjacente à consideração de factos que extravasam o objecto do processo não é a da nulidade da sentença, mas antes, por aplicação analógica do que se prescreve no artigo 549º n.º 4 do CPC a de se ter como não escrita a fixação desses factos.
      3. Mas na medida em que se não tenha procedido a um julgamento sobre o objecto do processo, a matéria que o extravasou vai inquinar toda a fundamentação, o que determinará a nulidade da sentença,

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/11/2011 525/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Enfermeiros
      Princípio da igualdade
      Fundamentação dos actos

      Sumário

      I- A violação do princípio da igualdade só faz sentido perante situações exactamente iguais; a diversidade de situações – mesmo que com fortes pontos de contacto – não pode gerar a violação do princípio.

      II- O legislador ordinário pode introduzir discriminações positivas ou negativas, desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A partir do momento em que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade.

      III- A fundamentação serve propósitos de auto-controlo, impelindo a Administração a uma autodisciplina na análise e apreciação de cada caso, de forma a que pondere e reflicta bem sobre o assunto pendente e lhe dê o melhor tratamento factual e jurídico. Mas a fundamentação também visa uma função de altero-controlo, permitindo que o particular administrado fique munido da necessária dose de argumentos com os quais possa atacar a justiça e a legalidade da decisão administrativa

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan