Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2012 828/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “peculato”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Crime continuado.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.

      2. O conceito de crime continuado é definido como a realização plúrima do mesmo tipo ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

      A não verificação de um dos pressupostos da figura do crime continuado impõe o seu afastamento, fazendo reverter a figura da acumulação real ou material.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2012 762/2010 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2012 81/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “resistência e coacção”.
      Crime de “desobediência”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Contradição insanável de fundamentação.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.

      2. Só existe “contradição insanável da fundamentação” quando “se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      3. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2012 192/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de furto qualificado.
      Atenuação especial.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo.

      2. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2012 815/2011/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo
      - Acto negativo com conteúdo positivo
      - Requisitos legais para a suspensão
      - Prejuízo de difícil reparação (artigo 121º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Administrativo Contencioso)

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é viável quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - O acto administrativo de indeferimento do pedido da renovação de fixação de residência temporária do requerente e seus familiares é um acto de conteúdo negativo, mas apresenta vertente positiva, em virtude de a execução do acto vir alterar a situação jurídica preexistente, ferindo-se as expectativas de manutenção ou conservação de efeitos jurídicos derivados da autorização anterior.
      - A suspensão de eficácia dos actos administrativos só é concedida quando se verifiquem cumulativamente os três requisitos: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação, conforme os elementos carreados ao processo, de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O prejuízo de difícil reparação terá que ser valorado caso a caso, tendo em conta as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      - Não logrou o requerente aduzir factos concretos e suficientes susceptíveis de darem como verificado o referido requisito da alínea a) do artigo 121º do citado Código, o pedido de suspensão é de indeferir.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Seng Ioi Man
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr.Tong Hio Fong