Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/04/2012 194/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Acto negativo com vertente positiva
      - Declaração sem efeito da autorização da residência
      - Prejuízo de difícil reparação

      Sumário

      1. A suspensão de eficácia de um acto administrativo traduz-se, aí, tão somente, na paralisação provisória dos efeitos ablativos do acto, aguardando-se que o recurso contencioso conheça da sua legalidade intrínseca.
      2. Sendo o acto suspendendo declaração sem efeito da autorização da residência temporária antes ao seu termo um acto de conteúdo positivo, susceptível de seu objecto da suspensão pois, a decisão vem alterar directamente a sua situação actual e pre-existente.
      3. Com a execução do acto em crise, ficarão os seus filhos obrigados a ausentarem da RAEM, e ficariam obrigados a deixar o estudo no meio de ensino escolar, factores estes que assim causaria um prejuízo, não concretizáveis ou quantificáveis, prejuízo esse que não pode ser pecuniariamente reparável.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2012 635/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Audiência prévia
      Subsídio de residência
      Procedimento de 1º grau
      Procedimento de 2º grau
      Beneficiários da pensão de sobrevivência
      Violação da lei

      Sumário

      1. Ao desencadear o procedimento administrativo com vista à obtenção do subsídio de residência, a própria interessada já se pronunciou sobre o invocado direito ao subsídio de residência e sobre em que sentido se deve interpretar, na sua óptica, o normativo ao abrigo do qual reivindica o direito. Assim, a formalidade de audiência prévia não deve ser imposta uma vez que a decisão não foi precedida de instrução. De facto, a Administração limitou-se a decidir o pedido formulado pela recorrente, de acordo com o estatuído na lei e com base somente nos elementos por ela fornecidos, e não em outros elementos obtidos por via de investigação oficiosa. Não constituindo para com a recorrente uma decisão “surpresa”, a decisão em crise não padece do vício de forma da falta de audição prévia;

      2. Se o acto recorrido é uma decisão tomada no procedimento de 2º grau, mesmo que, por preterição de audiência prévia, não possa pronunciar-se sobre o objecto do procedimento ou requerer as diligências complementares que considere pertinentes no procedimento de 1º grau, o particular interessado tem sempre a possibilidade de o fazer no procedimento de 2º grau, isto é, na reclamação, recurso hierárquico e recurso tutelar, dado que ao desencadear tal procedimento de 2º grau e sempre que não existam factos novos capazes de influenciar a decisão final, ao interessado, já inteirado dos fundamentos em que se baseia a decisão tomada no de 1º grau, está sempre assegurada a faculdade de se pronunciar sobre todos os aspectos que ache importantes para sensibilizar o órgão decisor do procedimento de 2º grau;

      3. No caso em que está em causa um acto vinculado, a audiência prévia degrada-se em formalidade não essencial;

      4. Não estão incluídos no âmbito de aplicação pessoal da Lei nº 2/2011 os beneficiários da pensão de sobrevivência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 03/04/2012 354/2012 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Princípio da audiência dos interessados
      - Subsídio de residência
      - Aposentados do Território de Macau que optaram pelo regime da CGA
      - Princípio da igualdade

      Sumário

      1. Com o estabelecimento da RAEM, abre-se um novo regime, enquadrado pela Lei Básica, constituindo-se uma outra pessoa colectiva de direito público, fazendo parte integrante da República Popular da China, diferente da pessoa jurídica que era o Território de Macau.
      2. O estatuto do aposentado é um estatuto diferente do estatuto do funcionário e assenta numa outra relação jurídica.
      3. A relação jurídica do aposentado que optou por transferir o recebimento da sua pensão pela CGA não pode ter como sujeito passivo a RAEM, situação que dimana da Declaração Conjunta e da Lei Básica.
      4. Diversos diplomas, promanados da Administração portuguesa, procuraram acautelar a situação dos funcionários, fosse dos que pediram a integração nos serviços da República Portuguesa, fosse dos que se aposentassem.
      5. Em relação aos aposentados, foi definido o quadro dos seus direitos até 19 de Dezembro de 1999, entre outros se contando o subsídio de residência e o acesso aos cuidados de saúde.
      6. A lei de então condicionou a atribuição do subsídio de transporte à intenção de fixação de residência em Portugal e condicionava a atribuição do subsídio de residência a uma residência efectiva em Macau, para além dos demais requisitos.
      7. Invocando razões de humanidade e desenraizamento, a menos de um mês da transferência da administração, fez-se desaparecer a limitação da atribuição do subsídio de residência até 19 de Dez./1999, mantendo-se os demais requisitos decorrentes do ETAPM para a sua atribuição.
      8. Ao optarem por fixar residência em Portugal, ou tal se presumindo, como decorria expressamente da lei para quem recebeu o subsídio de transporte e de bagagens, deixaram os aposentados ligados à CGA de poder receber o subsídio de residência. Mesmo tornando a Macau, interrompida se mostrava a situação que a lei requeria não tivesse sido descontinuada.
      9. Escolhido como parceiro da relação jurídica então instituída a CGA, deixaram os aposentados de poder estabelecer uma relação jurídica de aposentação com a RAEM, só esses sendo contemplados com a Lei n.º 2/2011.
      10. Parecendo igual a situação jurídica dos aposentados do Território de Macau que não fizeram tal opção e, assim, discriminatório o tratamento em relação a outros, não o é realmente, pois, ainda que todos eles não sejam aposentados da RAEM, podem beneficiar do regime que os não exclua, for a do regime jurídico estatutário dos aposentados da função pública.
      11. Em relação aos aposentados que estabeleceram relação jurídica com a CGA, podem beneficiar eles dos direitos e regalias que o legislador ordinário lhes confira, mas não na qualidade estatutária de aposentados da RAEM.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2012 329/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – pedido cível de indemnização
      – relação material controvertida configurada na contestação
      – intervenção provocada
      – art.o 267.o do Código de Processo Civil

      Sumário

      1. Como é concebível a hipótese fáctica de ter sido um outro condutor de veículo automóvel que não seja o condutor ora penalmente acusado quem terá dado também causa ao acidente de viação dos autos, esse outro condutor e a seguradora do seu veículo devem figurar igualmente como demandados civis na relação material controvertida concretamente configurada mormente pela seguradora do veículo conduzido pelo arguido na sua contestação apresentada ao pedido cível então enxertado pelos dois lesados do acidente.
      2. Assim, e enquanto os demandantes civis também o quiseram, é de admitir a intervenção provocada daquele condutor e da respectiva seguradora, requerida na dita contestação civil nos termos do art.o 267.o do Código de Processo Civil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 29/03/2012 180/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – pedido de patrocínio oficioso
      – interrupção do prazo de recurso
      – art.o 13.o do Decreto-Lei n.o 41/94/M

      Sumário

      Independentemente do mérito do pedido de concessão de patrocínio oficioso formulado pelo arguido para efeitos de interposição de recurso da sentença condenatória, a apresentação desse pedido, dentro do prazo legal de dez dias para recurso da sentença, já fez interromper a contagem do prazo de recurso, por força do art.o 13.o, n.o 1 (primeira parte), e n.o 2, do Decreto-Lei n.o 41/94/M, de 1 de Agosto, pelo que no momento em que os subjacentes autos penais foram conclusos ao tribunal a quo para efeitos de apreciação desse pedido, a dita sentença não pôde ter sido declarada como já transitada em julgado, nem pôde tal pedido ter sido julgado como inútil.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo