Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Marcas; recurso de plena jurisdição
- Prioridade do registo
- Confundibilidade
Estando uma determinada marca registada desde 1996, registo este não caducado, o que foi judicialmente decidido, será de recusar uma outra marca em 2005, para a mesma classe de serviços, destituída de novidade em relação àquela e em que o elemento que se destaca torna as marcas confundíveis.
-Revisão/ confirmação de decisão de tribunal do exterior de Macau
-Carta de administração
I- Carta de administração, no direito anglo-saxónico, é um documento emitido pelo tribunal de sucessões pelo qual é nomeado um administrador dos bens da pessoa que morreu, conferindo-lhe poderes para os administrar, quando em vida esta não manifestou a sua vontade sobre o destino a dar-lhes ou quando não existe um executor para o efeito nomeado por sua vontade.
II- Se em anexo à carta de administração existe uma relação de bens do falecido e nela não consta nenhuma conta bancária num banco de Macau, a revisão dessa decisão (“carta de administração”) não será útil nem eficaz na RAEM, nos termos do art. 1199º do CPC, na medida em que a sentença de revisão que o Tribunal de Macau eventualmente emitisse não permitiria ao autor movimentá-la, nomeadamente para proceder a levantamento de dinheiro.
