Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
-Declaração de remissão/quitação
-Vícios da vontade
I - A remissão consiste no que é vulgarmente designado por perdão de dívida.
II - A quitação (ou recibo, no caso de obrigação pecuniária) é a declaração do credor, corporizada num documento, de que recebeu a prestação.
III - O reconhecimento negativo de dívida é o negócio pelo qual o possível credor declara vinculativamente, perante a contraparte, que a obrigação não existe.
IV - O reconhecimento negativo da dívida pode ser elemento de uma transacção, se o credor obtém, em troca do reconhecimento, uma concessão; mas não o é, se não se obtém nada em troca, havendo então um contrato de reconhecimento ou fixação unilateral, que se distingue da transacção por não haver concessões recíprocas.
V - A remissão ou quitação de créditos do contrato de trabalho é possível após a extinção das relações laborais.
VI - É válida a declaração assinada por um trabalhador, em que afirma ter recebido determinada quantia como compensação pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, annual e feriados obrigatórios, e em que anuncia não subsistir nenhum outro crédito emergente da relação laboral sobre a sua entidade se não ficar provado que tal declaração foi assinada com vício da vontade ou com outro qualquer vício que a torne nula ou anulável.
- Trabalho doméstico
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, feriados obrigatórios
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
- Licença especial
- Estudante no exterior; direito às passagens para gozo de férias.
No caso de um dado funcionário beneficiar de licença especial, extensiva ao respectivo agregado familiar e o filho do funcionário estudar no exterior, os direitos - o do gozo da viagem por via da licença especial do pai e o do direito ao transporte por motivo de férias do estudante - não são cumuláveis.
- Intermediação financeira via internet
1. Para haver intermediação é necessário que a pessoa, singular ou colectiva, execute actos de compra e venda, por conta de terceiros, de valores ou instrumentos transaccionados nos mercados monetário. Financeiro ou cambial, ou aceite ordens dos investidores relativamente a esses valores.
2. A contratação electrónica nesse mundo virtual consuma-se no mais das vezes num simples click. Mas a certeza e a segurança jurídica passa por confirmar que esse click se verificou, não podendo os Tribunais pactuar com uma mera presunção virtual de actividades de intermediação financeira não autorizadas.
3. Essas actividades têm de ser comprovadas e não basta a disponibilização de formulários para actos de investimento poderem ser operados potencialmente pelos consumidores a partir de um dado website para se terem como comprovada actividade de intermediação financeira.
4. Na natureza destes contratos à distância predomina o princípio da aceitação, donde decorre que mesmo a entender-se que a factualidade aponta para uma organização destinada a propor a intermediação financeira esta só se concretiza mediante a aceitação.
5. O princípio da livre apreciação da prova não tem nada a ver com o facto de o Tribunal em sede de recurso poder interpretar os factos diferentemente da entidade administrativa.
