Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 652/2012 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 43/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Capacidade distintiva

      Sumário

      - A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
      - Tanto “X” como “X STRIP” indicam uma determinada zona específica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento.
      - Assim, um consumidor médio, ao ver a expressão “X STRIP Xshuttle”, não obstante a existência da palavra “Shuttle” em itálico e que tem o sentido de uma actividade ligada a transporte, deslocação e movimentos físicos, pode não saber se se tratar duma marca do produto ou duma publicidade à zona geográfica da RAEM onde se desenvolvem as actividades de jogo, hotelaria, lazer e entretenimento, bem como pode não saber, em concreto, qual a entidade exploradora desse produto ou dessas actividades, uma vez que existem diferentes entidades titulares de licença para a exploração de jogos de fortuna e azar que praticam as mesmas actividades na referida zona.
      - Não possuindo capacidade distintiva, não pode ser objecto do registo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 72/2013 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 124/2013 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto

      Sumário

      Por comando do art.º 22.º da Lei n.º 6/2004, de 2 de Agosto, na determinação da medida da pena correspondente aos crimes previstos na legislação comum, o facto de o agente ser um indivíduo em situação de imigração ilegal constitui circunstância agravante.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/03/2013 863/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – nova condenação pelo crime objecto de condenação anterior
      – violação do princípio de ne bis in idem
      – ofensa ao caso julgado
      – art.o 580.o, n.o 1, do Código de Processo Civil

      Sumário

      Como a arguida recorrente, condenada num processo anterior, por decisão já transitada em julgado, por um dado crime, voltou a ser condenada na decisão ora recorrida pelo mesmo tipo legal de crime e pelos mesmos factos outrora julgados como provados naquele processo, há que aplicar, ainda que analogicamente, a regra processual do art.o 580.o, n.o 1, do Código de Processo Civil, no sentido de dar cumprimento tão-só à anterior decisão condenatória, ficando, pois, invalidada a nova decisão condenatória, por ser violadora do princípio de ne bis in idem, e ofensiva ao caso julgado ali já formado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo