Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
– acidente de viação
– fixação da indemnização de danos morais
– critério equitativo
– art.o 489.o do Código Civil
A quantia indemnizatória de danos morais do lesado de acidente de viação é fixada equitativamente em face da matéria de facto provada nos autos e à luz do disposto no art.° 489.° do Código Civil, não havendo, assim, nenhuma fórmula sacramental para a matéria em causa, por cada caso ser um caso.
-Procedimentos cautelares
-Responsabilidade pelas custas
-Extinção do recurso
-Extinção da instância
I- Nos termos do art. 382º do CPC, as custas dos procedimentos cautelares, não havendo oposição, são pagas pelo requerente, mas esse pagamento tem apenas a marca de um adiantamento, de um pagamento provisório cuja responsabilidade final ou definitiva apenas será determinada na acção principal em função do mérito desta.
II- A diferença entre providência sem oposição e com oposição reside simplesmente na pessoa que deve assegurar o pagamento das custas, sem a responsabilizar definitivamente: no primeiro caso, pagá-las-á o requerente; no segundo, pagá-las-á quem da providência sair vencido, sem prejuízo, porém, de também elas deverem ser atendidas na acção.
III- Se o relator do tribunal “ad quem” julga extinta uma lide recursória ou julga extinta a instância recursória, por ocorrência de uma causa que, no seu entender, a torna inútil supervenientemente, o que está a dizer é que julga extinto o recurso e que, por essa razão, não tem que o apreciar; nada mais do que isso. Mas, a circunstância de ficar extinta a instância do recurso não significa que toda a instância processual esteja também extinta. Esse juízo terá que ser feito pelo tribunal “a quo”, mal o processo lhe volte.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Pena.
Tendo em conta a moldura penal para o crime de “tráfico de estupefacientes” p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009 – 3 a 15 anos de prisão – as necessidades de prevenção criminal, e atenta a quantidade e qualidade de estupefaciente em causa – 1378,6 gramas de Metanfetamina – excessiva não é a pena de 10 anos de prisão.
Acidente de viação.
Crime de “homicídio por negligência”.
Pena.
Inibição de conduzir.
Razões de prevenção especial e geral impedem a possibilidade prevista no art. 109° da Lei n.° 3/2007, de suspensão da execução da pena de (1 ano de) inibição de condução aplicada a um arguido autor de um crime de “homicídio por negligência” cometido no exercício da condução.
