Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Suspensão de eficácia
-Prejuízo de difícil reparação
-Prova dos requisitos
1- Para efeito de preenchimento do requisito da alínea a) do nº1 do art. 121º do CPAC, deve o interessado alegar factos que revelem que a execução do acto lhe causará previsivelmente prejuízo de difícil reparação.
2- No que se refere ao requisito da citada alínea, não é necessária uma prova absoluta, sendo suficiente uma situação de facto provável e aparente, através de uma análise perfunctória a efectuar pelo juiz do processo a todos os elementos constantes do processo e do procedimento administrativo.
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– passagem de moeda falsa
– burla
– uso de cartão de crédito falso
– meio enganoso de recebimento de dinheiro
Como o arguido recorrente utilizou o cartão de crédito falso não como uma moeda propriamente destinada a pagar algo, mas sim para que a loja ofendida lhe entregasse dinheiro em numerário, ou seja, não o utilizou como um meio de pagamento que é função própria da moeda, mas sim como um meio para recebimento de dinheiro, deve decair a aplicabilidade, ao caso, do tipo legal de passagem de moeda falsa, e, em substituição, ser perfeitamente aplicável o tipo legal de burla, porquanto, de facto, a loja ofendida foi enganada pelo recorrente (por este lhe ter exibido um cartão de crédito falsificado como se fosse verdadeiro para lograr o seu intuito) a praticar acto de entrega de dinheiro a este, tendo sofrido, consequente e efectivamente, prejuízo patrimonial.
– pena suspensa
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
Mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos e demonstrado o seu arrependimento, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a virtude de fazer com que nesta vez, com a simples censura dos factos ou a ameaça da prisão, já consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, precisamente porque o abundante cadastro criminal dele e a sua experiência anterior no cumprimento da pena de prisão efectiva já afastam qualquer hipótese de formação de um juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal vigente, para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão efectiva.
