Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Suspensão de eficácia dos actos administrativos
1. O instituto da suspensão de eficácia tem uma função conservatória ou cautelar, admitido no âmbito dos processos do contencioso administrativo, que visa obter provisoriamente a paralização dos efeitos ou da execução de um acto administrativo.
2. Para o deferimento da suspensão de eficácia de um acto administrativo, é preciso que seja demonstrada a verificação cumulativa de todos os requisitos previstos no artº 121º/1 do CPAC.
3. A lei impõe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende o deferimento da requerida suspensão. Assim, as expressões “não tem outro local com condições condignas para viver” não passam, em bom rigor, de referências vagas e juízos conclusivos meramente subjectivos.
-Contrato
-Mora
-Perda de interesse no negócio
-Resolução do contrato
I- Tendo uma das partes contratantes que fazer acompanhar os artigos de vestuário que a outra contratante vendeu a um cliente seu em Itália de um certificado sanitário por si devidamente preenchido, é sua a responsabilidade se a encomenda não pôde ser levantada na alfândega por esse cliente da ré em virtude de tal documento estar incompleto e só o pôde ser um mês depois, após o envio por aquela de novo certificado completamente preenchido.
II- Tendo o cliente da ré perdido o interesse na 2ª parte da encomenda, devido à retenção alfandegária e levantamento tardio dela, a ré pode resolver o contrato celebrado com a autora pela mesma razão, com fundamento em perda de interesse fundado no incumprimento do negócio por parte da autora.
– lei penal avulsa
– pena de prisão sucedânea da multa estabelecida em quantia
– crime de tráfico de quantidades diminutas
– art.o 9.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M
– critério de conversão da multa em prisão
– art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M
– pena única
– cúmulo jurídico
– art.o 71.o, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal
– pena composta de prisão e multa
– pena de prisão substituída por pena não detentiva
1. A pena de prisão sucedânea do não pagamento da multa estabelecida em quantia em lei penal avulsa (por exemplo, da multa do crime de tráfico de quantidades diminutas do art.o 9.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro) deve ser fixada pelo critério de conversão fornecido expressamente na alínea a) do art.o 6.o do Decreto-Lei n.o 58/95/M, aprovador do Código Penal vigente.
2. Para efeito de formação da pena única em sede de cúmulo jurídico das penas parcelares nos termos do art.o 71.o, n.os 1, 2 e 3, do Código Penal, a multa provinda da “pena composta de prisão e multa” (por exemplo, do referido crime de tráfico de quantidades diminutas) entrará na formação da pena única mediante a sua prévia conversão em dias de prisão à luz do critério do art.o 6.o, alínea a), do Decreto-Lei n.o 58/95/M, enquanto a pena de prisão substituída por pena não detentiva (por exemplo, por multa) entrará na sua medida concreta inicial como pena de prisão na formação da pena única.
Resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.
Justa causa.
1. Constitui, em geral, justa causa para a resolução do contrato qualquer facto ou circunstância grave que torne praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; (cfr., art. 68°, n.° 2 da Lei n.° 7/2008).
2. O atraso, repetido e prolongado, no pagamento do salário ao trabalhador, constitui “justa causa” para a resolução do contrato de trabalho por parte deste.
Crime de “venda de produto contrafeito”.
Elementos típicos.
Absolvição.
1. Comete o crime de “venda de produto contrafeito” do art. 292° do R.J.P.I. aprovado pelo D.L. n.° 97/99/M, “quem vender, puser em circulação ou ocultar produtos contrafeitos … com conhecimento dessa situação”.
2. Provado não estando que as arguidas tinham conhecimento que os produtos eram contrafeitos, mas tão só que os produtos “seriam, muito provavelmente, contrafeitos”, verificados não estão todos os elementos típicos do crime em questão, impondo-se a sua absolvição.
