Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
Desconto na pena
1. Ainda que não tenha havido ordem de detenção, mas resultando dos autos que o arguido este privado da sua liberdade por cerca de 2 dias aquando do inquérito que correu termos na P.J. e M°P°, deve tal período de tempo ser objecto de desconto na pena em que foi condenado, ao abrigo do art. 74° C.P.M..
- Princípio da igualdade
- Dever de fundamentação
- O princípio da igualdade é um princípio fundamental do Direito, legalmente previsto no artº 25º da Lei Básica da RAEM.
- Tem duas vertentes: igualdade na lei e igualdade perante a lei.
- A primeira traduz-se na exigência de não fazer discriminação na elaboração das leis ou outros actos normativos e a segunda consiste na proibição da discriminação na aplicação da lei.
- Visa assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, visando sempre o equilíbrio entre todos.
- O legislador ordinário pode introduzir discriminações, quer positivas, quer negativas, “desde que nas situações de facto encontre razão séria e não arbitrária para diferenciar o tratamento. A partir do momento em que haja fundamento material bastante, sério, razoável e legítimo que não perigue com situações em que as condições objectivas imponham igualdade de regulação, a discriminação na criação da lei não é necessariamente violadora do princípio da igualdade”.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram base de decisão administrativa, ou seja, permitir o administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- Assim, cumpre-se desde que exista “uma exposição das razões de facto e de direito que determinaram a prática do acto, independentemente da exactidão ou correcção dos fundamentos invocados.”
- Erro nos pressupostos de facto
- Princípios da proporcionalidade e justiça
- Desrazoabilidade
- Residência na RAEM (não renovação)
- Residência/domicílio
1. Se a interessada durante um ano passou apenas 17 dias em Macau, uma vez que tem negócios na China e esteve aí doente, ainda que não se tenha comprovado uma impossibilidade de aqui se tratar ou deslocar, deixaram de subsistir os pressupostos que estiveram na base da concessão de autorização de residência, nomeadamente a reunião com o marido, que durante esse tempo permaneceu em Macau a excepção de dois ou três dias em Hog Kong.
2. O estatuto de residente da RAEM corresponde a um estatuto jurídico-político que liga uma determinada pessoa ao ordenamento desta região.
3. A residência de que trata o CC liga-se ao requisito para estabelecimento do domicílio da pessoa, independentemente de qual seja aquele estatuto de residente, apenas para determinação do ponto legal de contacto pessoal e para determinação de ponto legal de contacto não pessoal, em relação à conexão de um dado sujeito de relações jurídicas com um determinado local.
- Interdição de entrada
- Menção da delegação de poderes
- Insuficiência da fundamentação
- A al. b) do nº 1 do artº 113º do CPA exige que do acto administrativo deve constar a menção da delegação ou subdelegação de poderes, quando exista.
- Contudo, o nº 3 do mesmo artigo dispensou esta exigência para os casos em que haja publicação no Boletim Oficial dos diplomas de delegação de competências do Chefe do Executivo nos Secretários.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- O dever de fundamentação visa dar conhecimento ao administrado quais são as razões de facto e de direito que serviram base de decisão administrativa, ou seja, permitir o administrado conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, para que possa optar aceitar o acto ou impugná-lo através dos meios legais.
- Nos termos do nº 2 do artº 115º do CPA, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto, o que determina a anulabilidade do acto.
- O legislador da Lei nº 6/97/M não prevê qualquer prazo para a interdição de entrada enquanto medida administrativa policial.
- Contudo, se a interdição de entrada como pena acessória para um indivíduo condenado como membro da seita só pode ter uma duração máxima de 10 anos (cfr. Al. l) do nº 1 do artº 18º do mesmo diploma legal), não faria qualquer sentido admitir que a interdição de entrada enquanto medida administrativa policial, que nem exige a efectiva condenação, bastando fortes indícios, possa ultrapassar tal limite temporal.
- A lei não proíbe que findo o prazo duma interdição da entrada a Administração não pode voltar a interditar de novo caso se verificarem os pressupostos do nº 1 do artº 33º da Lei nº 6/97/M.
- Mas isto não quer dizer que Administração pode converter uma interdição de entrada com prazo limitado para ilimitado.
- Estando em causa a segunda interdição, ainda por cima com o prazo máximo de 10 anos, é preciso uma fundamentação mais profunda em comparação com a primeira, sob pena de transformar, através de sucessivas interdições, uma interdição com prazo limitado para ilimitado, o que é ilegal.
