Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
– acidente de viação
– factos provados
– afirmação jurídica
– afirmação conclusiva
– via rápida
– travessia de peões
– repartição da culpa
– Código da Estrada
– interdição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– suspensão da execução da interdição
1. A afirmação de que “O acidente desta vez tem por causa o incumprimento, pelo arguido, da regra estradal em causa” é nitidamente de matéria jurídica, e, por isso, deve ser considerada como não escrita na fundamentação fáctica do acórdão recorrido.
2. A afirmação de que “a Avenida da Amizade é uma via rápida e um local onde não é permitida a travessia de peões” é totalmente conclusiva, pelo que deve ser considerada como não escrita na mesma fundamentação fáctica. E o mesmo se diz em relação às afirmações, conclusivas, de que “é absolutamente vedado aos peões atravessarem a avenida no concreto local onde o ofendido atravessou” e de que “… precisamente para impedir a passagem de peões dada a perigosidade do local”.
3. Assente que está a repartição da culpa entre o arguido (em 30%) e o ofendido mortal (em 70%) pela produção do acidente, e sendo também evidente que a Lei do Trânsito Rodoviário é concretamente mais favorável ao arguido do que o anterior Código da Estrada (então vigente à data do acidente) na matéria de interdição de condução, por o n.o 1 do art.o 109.o daquela Lei prever expressamente a possibilidade de suspensão da execução da interdição de condução, é de passar a aplicar-lhe essa Lei nova, no sentido de lhe impor, em face de todo o circunstancialismo apurado em primeira instância e acima depurado, nove meses de inibição de condução, dentro da moldura respectiva de dois meses a três anos, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da mesma Lei, suspensa, entretanto, na sua execução pelo período de dois anos, por ser de atender a que a execução imediata dessa sanção iria praticamente fazer privá-lo da capacidade de percepção de rendimento de trabalho como taxista de profissão, indispensável à manutenção da subsistência, pelo menos, dele próprio.
– absolvição contravencional
– conflito civil laboral
– valor económico do conflito
– alçada do tribunal
– art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
– art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– condenação civil
– recurso
– art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dois trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação total, ou, pelo menos, a alteração parcial, da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descanso semanal dos referidos trabalhadores, porquanto o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil).
3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das duas relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma como que “coligação” dos dois trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes duas relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– interesse para recorrer
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 28.o, n.o 1, do Código da Estrada
– ofensa negligente à integridade física
– pena de prisão
– não confissão dos factos
– atenuação especial da pena
– extinção do procedimento criminal
– lesado no acidente de viação
– arbitramento oficioso de indemnização
– art.o 74.o do Código de Processo Penal
– art.o 85.o, n.o 1, do Código da Estrada
1. Como quem foi condenada civilmente no acórdão recorrido a pagar indemnizações não foi o arguido mas sim a seguradora da responsabilidade civil do veículo então por ele conduzido aquando da ocorrência do acidente de viação dos autos, o próprio arguido, à luz do art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal vigente (CPP), não tem interesse processual para recorrer da decisão civil tomada nesse acórdão.
2. Não pode o arguido atacar a livre convicção formada, dentro dos limites impostos no art.o 114.o do CPP, pelo tribunal a quo aquando do julgamento de factos.
3. Estando provado que o arguido chegou a parar o carro na intersecção estradal dos autos antes de iniciar a manobra de viragem para a esquerda, já não há base factual para ele sustentar a violação, pelo ofendido, que na altura estava a conduzir um ciclomotor que vinha detrás do carro, do disposto no art.o 28.o, n.o 1, do anterior Código da Estrada (CE), vigente à data do acidente.
4. Estando em causa um bem pessoal no tipo legal de ofensa simples, por negligência, à integridade física, com a agravante de que o arguido nem admitiu a prática dos factos integradores do delito em questão, não é de optar pela aplicação da pena de multa, em detrimento da pena de prisão.
5. A ocorrência da circunstância a que alude a alínea d) do n.o 2 do art.o 66.o do Código Penal vigente (CP) não pode, por si só, fazer accionar, no caso, o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente porque a falta de confissão dos factos justifica a necessidade da aplicação da pena de prisão na sua moldura normal, prevista nos termos conjugados dos art.os 142.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, do CP e do art.o 66.o, n.o 1, do CE.
6. Embora o tribunal a quo tenha declarado, no acórdão recorrido, já extinto o procedimento criminal por crime negligente de ofensa grave à integridade física da passageira do ciclomotor conduzido pelo ofendido, e essa senhora não seja lesada no crime negligente de ofensa simples à integridade física do ofendido por que o arguido vinha condenado em primeira instância, a mesma passageira não deixou de ser lesada no acidente de viação provocado por culpa do arguido, pelo que subsistindo ainda o procedimento criminal por factos materialmente respeitantes a um mesmo acidente, não se vê qualquer obstáculo legal a uma eventual decisão pelo arbitramento oficioso de indemnização a favor dessa lesada, sob a égide do art.o 74.o do CPP.
7. Na verdade, não se acredita que o termo “lesados” empregue na redacção da norma do n.o 1 do art.o 85.o do CE só diga respeito ao lesado no crime acusado ao responsável por acidente de viação, e já não também a todo o lesado no acidente de viação em causa.
-Arrendamento comercial
-Fim da caução
-Imputação do cumprimento
I- A caução funciona como antecipação do pagamento da renda (art. 994º, nº2, do CC), mas também pode servir de “cláusula penal” de tipo compensatório (art. 799º do CC), dependendo do que a tal respeito for clausulado.
II- Se foi clausulado no contrato de arrendamento que o locador podia fazer sua a caução de dois meses prestada no início da relação locatícia pelo locatário, isso significa que as partes contratantes quiseram consagrar uma cláusula penal, caso o contrato cessasse antes do seu termo por iniciativa do locatário.
III- Nos casos de arrendamento comercial não se prevê a possibilidade de revogação unilateral do arrendamento comercial nos mesmos termos previstos para o arrendamento para habitação, devendo ela sujeitar-se às regras que foram contratualmente aceites pelas partes.
IV- Se na data da cessão do contrato o locatário comercial, que já não pagava ao locador quatro rendas consecutivas, entregar a este o valor de duas rendas sem imputar o cumprimento a nenhum dos meses já vencidos, deve entender-se que as dívidas estão no mesmo plano de onerosidade e, por isso, à luz do art. 773º, nº1, do CC, a imputação do cumprimento deve fazer-se às rendas (dívidas) mais antigas.
