Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Dr. Fong Man Chong
- Renovação de autorização de residência temporária,
I - De acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a renovação de autorização de residência temporária, que deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo, o que pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.
II - Nessa situação, cabe à Administração Pública apreciar discricionariamente se, face aos novos pressupostos, é ou não de deferir o requerimento de renovação. É uma apreciação discricionária do mesmo tipo daquela que é feita nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, quando a Administração é chamada a decidir se aceita ou não a alteração dos chamados fundamentos em que se baseou a concessão da autorização e que, em rigor, partilha também da mesma natureza da apreciação que é feita no momento da concessão da autorização de residência.
III – Neste contexto, cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente revestia ou não, na perspectiva do interesse público, relevância no sentido de justificar a renovação da autorização de residência, por se tratar de um quadro dirigente ou técnico especializado de particular interesse para a RAEM (cfr. O artigo 1.º, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).
IV – Neste tipo de situações, ao Tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo se tivesse traduzido uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que, no caso, de todo se não verifica, o que constitui razão bastante para julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.
