Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2024 188/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Renovação de autorização de residência temporária,

      Sumário


      I - De acordo com o disposto no artigo 19.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, a renovação de autorização de residência temporária, que deve ser requerida ao Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau nos primeiros 60 dias dos 90 que antecedem o termo do respectivo prazo, o que pressupõe a manutenção, na pessoa do interessado, dos pressupostos que fundamentaram o deferimento do pedido inicial.

      II - Nessa situação, cabe à Administração Pública apreciar discricionariamente se, face aos novos pressupostos, é ou não de deferir o requerimento de renovação. É uma apreciação discricionária do mesmo tipo daquela que é feita nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, quando a Administração é chamada a decidir se aceita ou não a alteração dos chamados fundamentos em que se baseou a concessão da autorização e que, em rigor, partilha também da mesma natureza da apreciação que é feita no momento da concessão da autorização de residência.

      III – Neste contexto, cabe à Administração, e só a ela, avaliar, no caso concreto, se a nova situação profissional do Recorrente revestia ou não, na perspectiva do interesse público, relevância no sentido de justificar a renovação da autorização de residência, por se tratar de um quadro dirigente ou técnico especializado de particular interesse para a RAEM (cfr. O artigo 1.º, alínea 3) do Regulamento Administrativo n.º 3/2005).

      IV – Neste tipo de situações, ao Tribunal apenas caberia intervir, anulando o acto administrativo praticado, se o mesmo se tivesse traduzido uma actuação ostensivamente errónea ou manifestamente desacertada e inaceitável, o que, no caso, de todo se não verifica, o que constitui razão bastante para julgar improcedente o recurso interposto pelo Recorrente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2024 248/2023 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2024 327/2023 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2024 887/2023 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/01/2024 217/2023 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      •   Dr. Fong Man Chong