Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Autoridade do caso julgado
- Nulidade do acto por falta de objecto
- Nos termos do nº 1 do artº 574º do CPCM, ex vi do artº 1º do CPAC, “Transitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo” e “constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga” (nº 1 do artº 576º do CPCM).
- Por outro lado, o nº 2 do artº 8º da Lei nº 9/1999 (Lei de Bases da Organização Judiciária” consagra que “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”.
- Uma vez declarada caducidade da licença de pejamento, a mesma já não é passível de renovação.
- Assim, ao indeferir o pedido da renovação da recorrente com fundamento diverso ao da falta de objecto, o acto é nulo por falta de objecto, nos termos da al. c) dos nºs 1 e 2 do artº 122º do CPA.
– contravenção laboral
– falta de consciência sobre a ilicitude do facto
– acção de promoção sobre o sentido de lei
– art.o 85.o, n.o 1, da Lei das Relações de Trabalho
– infracção continuada
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
1. A falta de realização, por parte da Administração, de qualquer acção de promoção ou esclarecimento sobre o sentido e alcance de uma nova lei com normas sancionatórias não pode ser invocada pela empresa ora recorrente para fundar validamente a sua tese de “falta de consciência na ilicitude dos factos” integradores das contravenções laborais por que vinha condenada em primeira instância.
2. O art.o 85.o, n.o 1, proémio, da actual Lei das Relações de Trabalho determina que “É punido com multa de $ 20 000,00 (vinte mil patacas) a $ 50 000,00 (cinquenta mil patacas) por cada trabalhador em relação ao qual se verifica a infracção…”, pelo que existindo nos presentes autos três trabalhadores ofendidos, a recorrente tem que pagar três multas tal como se encontrava condenada na sentença recorrida, o que faz precludir irremediavelmente o seu desejo de ver unidas numa só, sob a égide do art.o 29.o, n.o 2, do Código Penal, as três contravenções tidas por verificadas pelo Tribunal a quo.
3. Como a recorrente ficou condenada na sentença a pagar MOP12.600,00 de indemnização a uma trabalhadora sua, o Tribunal de Segunda Instância, atento o art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal, não pode conhecer da injusteza desse montante, alegada na motivação do recurso.
