Acórdãos
Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Assunto
- Processo disciplinar;
- Audição do arguido em fase de inquérito; direito de defesa
Sumário
1. No processo disciplinar, nomeadamente na fase de instrução há diligências que são obrigatoriamente impostas por lei, como é o caso da audição do arguido (art.º 329º, n.º 3), já que é ele o protagonista principal do procedimento, aquele sobre quem recai a responsabilidade pela prática do facto ou factos, razão pela qual há todo o interesse em ouvir a sua verdade.
2. A audição do arguido numa primeira fase do processo disciplinar configura-se assim como uma garantia do seu direito de defesa, que no caso de não se observar, não deixará de inquinar fatalmente todo o procedimento.
