Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 785/2011/A Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Denegação da renovação de autorização de residência
      - Suspensão de eficácia de acto que não renovou autorização de residência
      - Acto negativo com vertente positiva

      Sumário

      1. Verificam-se os pressupostos de suspensão de eficácia do acto que denegou a autorização de residência a uma pessoa que aqui reside há seis anos, aqui fez investimento, montou uma empresa, aqui formou o seu cento de vida pessoal e empresarial, tendo vários pessoas empregadas e ele próprio tendo adquirido a empresa onde trabalhava.
      2. O que se importará, para se determinar se um acto administrativo é de conteúdo positivo ou negativo e se um acto negativo tem ou não vertente positiva, é a influência, a alteração introduzida pela prolação do acto na esfera jurídica do interessado.
      3. Se da situação em apreço emerge nitidamente um efeito secundário ablativo de uma situação pré-existente conformada por acto administrativo anterior e que bem pode continuar a ser merecedora de tutela caso o recorrente venha a lograr êxito quanto à substancialidade do pedido formulado estaremos perante uma vertente positiva cuja sustação dos efeitos merece a tutela da providência se se verificarem os demais requisitos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 830/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 72/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tema probando
      – objecto do processo penal
      – acusação
      – contestação
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – livre apreciação da prova
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Como a própria arguida ora recorrente não chegou a oferecer qualquer outra versão fáctica na sua contestação escrita então apresentada à acusação, todo o tema probando objecto do processo penal subjacente à presente lide recursória já se encontrou delimitado na matéria fáctica descrita nesse libelo, e tendo o tribunal a quo já dado por provada toda a matéria de facto acusada, e afirmado que não resultaram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa, todo o referido objecto do processo deve ser efectivamente considerado como já investigado pelo mesmo tribunal sem qualquer lacuna, daí que não pode ocorrer o ora esgrimido vício a que alude a alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal vigente.
      2. Também não se verifica, no caso, o vício a que se refere a alínea c) do n.o 2 do mesmo art.o 400.o, porque após analisados todos os elementos probatórios dos autos e referidos na fundamentação da sentença recorrida, não se vislumbra que o resultado do julgamento da matéria de facto a que chegou o tribunal a quo tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana na normalidade de situações, regras jurídicas sobre a prova legal, ou legis artis vigentes na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não podendo, pois, vir a recorrente pretender sindicar o juízo de valor formado pelo tribunal a quo aquando da sua livre apreciação das provas, procedida nos termos do art.o 114.o do CPP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 971/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Terras; usucapião
      - Desocupação de parcelas de terrenos de Coloane

      Sumário

      De acordo com a Jurisprudência do TUI, depois do estabelecimento da RAEM, face ao disposto no artigo 7º da Lei Básica, não é possível constituir novas situações de propriedade privada que até aí não estivessem reconhecidas como tal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/12/2011 942/2010 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    • Assunto

      - Revisão de sentença
      - Requisitos formais necessários para a confirmação
      - Colisão ou não com matéria da exclusiva competência dos Tribunais de Macau
      - Compatibilidade com a ordem pública

      Sumário

      Com o Código de Processo Civil (CPC) de 1999, o designado privilégio da nacionalidade ou da residência constante da anterior al. g) do artigo 1096º do CPC, deixou de ser considerado um requisito necessário, passando a ser configurado como mero obstáculo ao reconhecimento, sendo a sua invocação reservada à iniciativa da parte interessada, se residente em Macau, nos termos do artigo 1202º, nº2 do CPC.

      1- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

      2- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

      3- É de confirmar a sentença proferida por um Tribunal da República das Filipinas que decretou a adopção de uma menina por uma residente de Macau, tia da criança, com ela mantendo laços parentais, não se vislumbrando qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública ou qualquer obstáculo à revisão dessa sentença.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho