Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Arrendamento comercial
-Fim da caução
-Imputação do cumprimento
I- A caução funciona como antecipação do pagamento da renda (art. 994º, nº2, do CC), mas também pode servir de “cláusula penal” de tipo compensatório (art. 799º do CC), dependendo do que a tal respeito for clausulado.
II- Se foi clausulado no contrato de arrendamento que o locador podia fazer sua a caução de dois meses prestada no início da relação locatícia pelo locatário, isso significa que as partes contratantes quiseram consagrar uma cláusula penal, caso o contrato cessasse antes do seu termo por iniciativa do locatário.
III- Nos casos de arrendamento comercial não se prevê a possibilidade de revogação unilateral do arrendamento comercial nos mesmos termos previstos para o arrendamento para habitação, devendo ela sujeitar-se às regras que foram contratualmente aceites pelas partes.
IV- Se na data da cessão do contrato o locatário comercial, que já não pagava ao locador quatro rendas consecutivas, entregar a este o valor de duas rendas sem imputar o cumprimento a nenhum dos meses já vencidos, deve entender-se que as dívidas estão no mesmo plano de onerosidade e, por isso, à luz do art. 773º, nº1, do CC, a imputação do cumprimento deve fazer-se às rendas (dívidas) mais antigas.
– art.o 76.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 76.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– art.o 76.o, n.o 6, do Código de Processo Penal
– art.o 79.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 270.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– art.o 271.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– segredo de justiça
– conhecimento do inquérito
– arquivamento do inquérito
– preparação do requerimento de abertura da instrução
– consulta dos autos do inquérito
– autorização do Ministério Público
– momento de pedido de constituição de assistente
– justo impedimento na apresentação do pedido de instrução
1. Por causa do comando do art.o 76.o, n.o 1, do Código de Processo Penal vigente (CPP) relativo ao segredo de justiça, o conhecimento do conteúdo de algum acto ou documento praticado ou constante do processo penal na fase do inqúerito, carece da prévia autorização do Ministério Público conforme mormente o disposto no n.o 4 ou n.o 6 do art.o 76.o do CPP, sem prejuízo da regra nomeadamente vertida no art.o 79.o, n.o 1, do mesmo Código.
2. É de entender, por identidade da razão latente na parte final desse n.o 1 do art.o 79.o do CPP, que no caso de preparação do requerimento de abertura da instrução dentro do prazo para tal estipulado pela lei, o assistente pode consultar os autos do inquérito independentemente da autorização prévia do Ministério Público.
3. Da redacção na segunda parte do n.o 1 do art.o 270.o do CPP, resulta congruente que é a própria lei processual penal que permite que a constituição de assistente até pode ser peticionada, no mais tardar, no próprio acto de requerimento de abertura da instrução. Daí que não se pode censurar minimamente a opção então feita pela ora recorrente, de não ter pedido a sua constituição como assistente em momento anterior.
4. Segundo o estatuído no n.o 1 do art.o 271.o do CPP, embora o requerimento para abertura da instrução não esteja sujeito a formalidades especiais, mas já deve conter, em súmula, as razões, de facto e de direito, de discordância relativamente à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente desejaria que o Juízo de Instrução Criminal levasse a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
5. Por isso, para a recorrente poder saber, e poder indicar no requerimento de abertura da instrução, quais os meios de prova que não tenham sido considerados no inqúerito, e indicar, no mesmo requerimento, quais os factos que, através de uns e outros, se espera provar em sede da instrução, ela precisa naturalmente de consultar primeiro os autos do inquérito, então arquivados pelo Ministério Público.
6. E como antes da sua constituição efectiva como assistente, a recorrente só pode consultar os autos do inquérito mediante prévia autorização do Ministério Público, verifica-se um autêntico justo impedimento na apresentação tempestiva do seu requerimento de abertura da instrução, no período compreendido entre a data em que pediu ela a consulta dos autos com vista à elaboração do requerimento de abertura da instrução e a data em que foi legalmente considerada notificada, na pessoa do seu advogado, da autorização da sua constituição como assistente, por nesse período todo, o pedido de consulta dos autos nunca ter chegado a ser deferido.
