Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “ofensa qualificada à integridade física”.
Medida da pena.
Indemnização (recorribilidade).
1. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau, no seu art. 65°, a teoria da margem da liberdade, segundo a qual a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
2. Não se mostra de censurar a pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, aplicada ao arguido da prática de um crime de “ofensa qualificada à integridade física”, pois que sendo um crime que pressupõe uma “especial censurabilidade e perversidade” do agente, prementes são as necessidades de prevenção criminal.
3. Atento o disposto no art. 390°, n.° 2 do C.P.P.M., irrecorrível é a decisão condenatória de pagamento de uma indemnização civil de montante não superior a metade da alçada do T.J.B..
Crime de “furto”.
Pena alternativa.
Suspensão da execução da pena.
1. Sendo o crime de “furto” (simples) punido com pena de prisão ou multa, deve o Tribunal, em obediência ao art. 64° do C.P.M., optar por esta última, sempre que a mesma “realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição”.
2. Porém, tendo o arguido antecedentes criminais, com várias condenações, algumas em pena de prisão, que cumpriu, e constatando-se que insiste em levar um comportamento delinquente, inviável é a opção por pena não privativa da liberdade, já que esta, perante os referidos antecedentes criminais, não assegura, adequada e suficientemente, as necessidades de prevenção criminal.
Crime de “acolhimento (agravado)”.
“Vantagem patrimonial”.
1. Provado estando que o arguido obteve “vantagem patrimonial” com o “acolhimento” que proporcionou a imigrante ilegal, correcta é a sua condenação pelo dito crime na forma “agravada”; (art. 15°, n.° 2 da Lei n.° 6/2004).
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
