Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 448/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “tráfico de estupefacientes”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Medida da pena.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      2. Atenta a moldura penal prevista, (3 a 15 anos de prisão), censura não merece censura a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada aos arguidos da prática do crime de “tráfico de estupefacientes”, se os mesmos deslocaram-se a Macau para tal efeito, dedicando-se a tal actividade durante meses, tendo agido em comunhão de esforços (co-autoria), e a quem foi apreendido quantidades várias de estupefacientes e quantias monetárias provenientes do referido crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 377/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
      Cheque “pós-datado”.

      Sumário

      1. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário.

      2. Não obsta à verificação da condição da sua punibilidade a circunstância de o cheque ter sido entregue ao portador e apresentado a pagamento antes da data nele aposta como sendo a da emissão.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 319/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa simples à integridade física” e dano.
      Embriaguez.
      Absolvição.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Erro notório na apreciação da prova.

      Sumário

      1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre matéria objecto do processo.

      2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      3. O “elemento subjectivo”, (dolo), e a “consciência da ilicitude”, é matéria de facto que ao Tribunal cabe apreciar de acordo com a regra da “livre apreciação da prova”, consagrada no art. 114° do C.P.P.M..

      4. Tendo o Tribunal concluído que o estado de embriaguez em que se encontrava a arguida a colocou numa situação de “inimputabilidade”, correcta se mostra a decisão da sua absolvição da prática dos crimes de “ofensas simples à integridade física” e “dano”, cometidos em tal estado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 259/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – ampliação do pedido cível de indemnização
      – reenvio parcial do processo

      Sumário

      1. Como do teor concreto da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não se retira que o Tribunal a quo tenha investigado todo o objecto probando do pedido cível enxertado na acção penal dos autos, emergente de acidente de viação, por a mesma fundamentação fáctica não ter respondido concretamente a toda a matéria fáctica alegada na petição de ampliação do pedido cível, é patente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
      2. Com o que há que reenviar o processo para novo julgamento em primeira instância, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente à parte do objecto do processo afectada por esse vício.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 91/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng