Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Erro notório na apreciação da prova.
Medida da pena.
1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
2. Atenta a moldura penal prevista, (3 a 15 anos de prisão), censura não merece censura a pena de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada aos arguidos da prática do crime de “tráfico de estupefacientes”, se os mesmos deslocaram-se a Macau para tal efeito, dedicando-se a tal actividade durante meses, tendo agido em comunhão de esforços (co-autoria), e a quem foi apreendido quantidades várias de estupefacientes e quantias monetárias provenientes do referido crime.
Crime de “emissão de cheque sem provisão”.
Cheque “pós-datado”.
1. O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário.
2. Não obsta à verificação da condição da sua punibilidade a circunstância de o cheque ter sido entregue ao portador e apresentado a pagamento antes da data nele aposta como sendo a da emissão.
Crime de “ofensa simples à integridade física” e dano.
Embriaguez.
Absolvição.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Erro notório na apreciação da prova.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre matéria objecto do processo.
2. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.”
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
3. O “elemento subjectivo”, (dolo), e a “consciência da ilicitude”, é matéria de facto que ao Tribunal cabe apreciar de acordo com a regra da “livre apreciação da prova”, consagrada no art. 114° do C.P.P.M..
4. Tendo o Tribunal concluído que o estado de embriaguez em que se encontrava a arguida a colocou numa situação de “inimputabilidade”, correcta se mostra a decisão da sua absolvição da prática dos crimes de “ofensas simples à integridade física” e “dano”, cometidos em tal estado.
– acidente de viação
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– ampliação do pedido cível de indemnização
– reenvio parcial do processo
1. Como do teor concreto da fundamentação fáctica do acórdão recorrido, não se retira que o Tribunal a quo tenha investigado todo o objecto probando do pedido cível enxertado na acção penal dos autos, emergente de acidente de viação, por a mesma fundamentação fáctica não ter respondido concretamente a toda a matéria fáctica alegada na petição de ampliação do pedido cível, é patente o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada a que alude o art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal de Macau (CPP).
2. Com o que há que reenviar o processo para novo julgamento em primeira instância, nos termos conjugados dos art.os 400.o, n.o 2, alínea a), 418.o, n.os 1 e 3, do CPP, relativamente à parte do objecto do processo afectada por esse vício.
