Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 267/2011 Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 186/2011 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 853/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – objecto do recurso
      – art.o 337.o, n.o 8, do Código de Processo Penal
      – nulidade de conhecimento não oficioso
      – manifesta improcedência do recurso
      – rejeição do recurso

      Sumário

      1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
      2. A questão de nulidade prevista no art.o 337.o, n.o 8, do Código de Processo Penal de Macau não é de conhecimento oficioso – cfr. O que se retira, a contrario sensu, do disposto no art.o 106.o e no art.o 337.o, n.o 8, do mesmo Código.
      3. É de rejeitar o recurso, caso este for manifestamente improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 96/2012/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 23/02/2012 826/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 25.o, n.o 1, do Estatuto do Advogado
      – usurpação de funções de advogado
      – art.o 322.o, alínea b, do Código Penal
      – crime público
      – tentativa
      – indícios suficientes
      – actos próprios da profissão de advogado
      – art.o 1.o do Estatuto do Advogado
      – art.o 11.o, n.o 1, do Estatuto do Advogado
      – profissão de advogado
      – profissão liberal remunerada
      – consulta jurídica gratuita
      – informações jurídicas preliminares
      – mera arrogação do título profissional
      – exercício concreto da profissão
      – publicidade de oferta de serviço jurídico
      – art.o 9.o, n.o 1, do Código Deontológico

      Sumário

      1. O art.o 25.o do vigente Estatuto do Advogado (EA) prevê um tipo legal especial de usurpação de funções (de advogado), algo distinto, portanto, do tipo legal, geral, de usurpação de funções previsto no art.o 322.o do actual Código Penal (CP).
      2. Ambos os delitos são de natureza pública e não admitem a figura de tentativa.
      3. Os indícios suficientes são extraídos através do exame global e crítico, feito com devida razoabilidade baseada nas regras da experiência da vida humana, dos elementos carreados aos autos.
      4. A resposta ao que se entende por “actos próprios da profissão de advogado” encontra-se já tecida na letra do art.o 1.o e do n.o 1 do art.o 11.o do EA: “O exercício da advocacia inclui o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária” (art.o 1.o); e “Só os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor na Associação dos Advogados de Macau podem, em todo o Território e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão e, designadamente, exercer o mandato judicial ou funções de consulta jurídica em regime de profissão liberal remunerada” (art.o 11.o, n.o 1).
      5. Com efeito, da conjugação estes dois preceitos, se retira que a profissão de advogado em Macau é em si uma profissão liberal remunerada cujo exercício compreende o mandato judicial, a consultadoria jurídica e a representação voluntária.
      6. Assim, são actos próprios da profissão de advogado ou do exercício da advocacia o mandato judicial, a consultadoria ou consulta jurídica e a representação voluntária exercidos em regime de profissão liberal remunerada.
      7. A prestação de informações jurídicas preliminares acerca da matéria de constituição de sociedade comercial e de arrendamento comercial em Macau, por mais preliminares que sejam, não deixe de fazer parte ainda da actividade de consulta jurídica.
      8. Entretanto, não se vislumbra qualquer norma legal actualmente vigente a proibir a prestação gratuita, em Macau, de consulta jurídica por qualquer pessoa particular não previamente inscrita na Associação dos Advogados de Macau, pelo que essa prestação gratuita não pode ser atingida pelo tipo legal especial do n.o 1 do art.o 25.o do EA.
      9. Como a consulta jurídica gratuita prestada em Macau por uma pessoa particular não previamente inscrita na Associação dos Advogados de Macau não pode ser considerada como acto próprio da profissão de advogado, essa prestação da consulta já faz falhar, desde logo, a verificação do elemento de “exercer profissão” (de advogado) postulado na na parte inicial da alínea b) do art.o 322.o do CP, em relação a essa pessoa particular.
      10. A mera arrogação do título profissional, por si só, ou seja, quando desligada do exercício concreto da profissão em questão, não conduz à consumação do crime de usurpação de funções previsto na alínea b) do art.o 322.o do CP.
      11. A simples publicidade, feita por uma entidade particular não previamente inscrita na Associação dos Advogados de Macau, de oferta de serviço jurídico não pode ser qualificada como um acto próprio da profissão de advogado, precisamente porque é o próprio art.o 9.o, n.o 1, do vigente Código Deontológico que veda a todo o advogado a prática deste tipo de actos publicitários.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng