Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 342/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 97/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rejeição do recurso
      – art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal

      Sumário

      O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 208/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – acidente de viação
      – ofensa negligente à integridade física
      – medida concreta da pena
      – diferente dimensão das lesões dos ofendidos

      Sumário

      Na medida concreta da pena dos crimes negligentes à integridade física consumados num mesmo acidente de viação, é de levar sobretudo em conta a diferente dimensão das lesões sofridas pelos respectivos ofendidos.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 188/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – procedimento penal
      – suspensão do prazo de prescrição do procedimento
      – notificação pessoal da acusação
      – pendência do procedimento
      – decisão com trânsito em julgado
      – art.o 112.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
      – art.o 112.o, n.o 2, do Código Penal

      Sumário

      Enquanto o procedimento penal está pendente (no sentido de inexistir ainda decisão com trânsito em julgado) a partir da notificação pessoal do arguido da acusação, fica suspensa, pelo período máximo de três anos, a contagem do prazo de prescrição do procedimento – cfr. O art.o 112.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Código Penal de Macau.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/07/2011 449/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.º 854.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – contrato de remissão de dívida
      – art.º 399.º, n.º 1, do Código Civil de Macau
      – limitação da liberdade contratual
      – art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril
      – Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau
      – princípio do favor laboratoris
      – art.º 60.º do Decreto-Lei n.º 40/95/M, de 14 de Agosto

      Sumário

      1. O Código Civil de Macau, no n.° 1 do seu art.° 854.°, dispõe que <>.
      2. Entretanto, segundo o art.º 399.º, n.º 1, deste Código, a criação do contrato não implica que o mesmo possa vir a produzir necessariamente os efeitos pretendidos pelos respectivos outorgantes, visto que tudo depende da existência, ou não, de outras disposições legais obrigatórias que restrinjam ou limitam a liberdade contratual.
      3. Estando o presente processo sob a alçada do Direito do Trabalho, há que aplicar o Regime Jurídico das Relações de Trabalho de Macau, consagrado no Decreto-Lei n.° 24/89/M, de 3 de Abril.
      4. O art.° 6.° deste Decreto-Lei determina que <>.
      5. Sendo certo que as “condições de trabalho” de que se fala nesta norma devem ser entendidas, conforme o conceito definido na alínea d) do art.° 2.° do mesmo Decreto-Lei, como referentes a <>.
      6. Assim, estando o montante concreto do “prémio de serviço” então declarado pela Autora como recebido da Ré muito aquém da soma indemnizatória reclamada na petição inicial, o Tribunal a quo, independentemente da procedência ou não do pedido da Autora, não deveria ter desconsiderado a norma expressa do art.° 6.° do dito Decreto-Lei, nem o pensamento legislativo ao mesmo subjacente e ligado às preocupações de proteger os interesses da parte trabalhadora (cfr. Os cânones de hermenêutica jurídica plasmados no n.° 1 do art.° 8.° do Código Civil), não devendo, pois, ter julgado válido o contrato de remissão de dívidas da Ré para com a Autora, mesmo que esse contrato tivesse sido celebrado após a cessação da relação de trabalho entre a Autora e a Ré.
      7. Aliás, norma jurídica semelhante à do art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 24/89/M, pode ser encontrada nas seguintes disposições do art.° 60.° do Decreto-Lei n.° 40/95/M, de 14 de Agosto, definidor do regime aplicável à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, também em prol da protecção dos interesses da parte trabalhadora:
      <<1. É nula a convenção contrária aos direitos ou às garantias conferidas no presente diploma ou com eles incompatível.
      2. São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos estabelecidos no presente diploma.>>
      8. Por outras palavras, como o contrato de remissão de dívida em questão nos presentes autos violou o princípio do “favor laboratoris” também consagrado obrigatoriamente no art.° 6.° do Decreto-Lei n.° 24/89/M, todos os créditos laborais legais da Autora sobre a Ré não podem ficar extintos por efeito desse contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo