Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “ofensas graves à integridade física por negligência”.
Acidente de viação.
Colisão de veículos.
Risco.
Indemnização.
1. Atento o disposto no art. 499° do C.C.M. (“colisão de veículos”) adequada se mostra a proporção de 90% do risco atribuído a um veículo automóvel e de 10% a um triciclo.
2. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados.
Crime de “especulação de títulos de transporte”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Contradição insanável de fundamentação.
Erro notório na apreciação da prova.
1. O vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo.
2. Só ocorre o vício de “contradição insanável” quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
3. O erro notório na apreciação da prova”, apenas existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
4. Provado estando que o arguido vendeu 1 bilhete de barco de Macau para Hong-Kong no valor de H.K.D.$176.00 por H.K.D.$300.00, e presentes estando também o elemento subjectivo de tal crime, correcta é a sua condenação como autor da prática de 1 crime de “especulação de títulos de transporte”, p. e p. pelo art. 1°, n.° 1 do D.L. n.° 30/92/M.
Crime de “tráfico de estupefacientes”.
Fundamentação.
Pena.
1. Se de uma leitura da decisão recorrida se constatar que o Tribunal a quo não deixou de elencar os factos provados, identificando os que não se provaram, tendo também exposto, ainda que sumariamente, os motivos de tal decisão assim como a de condenação que proferiu, não existe “falta de fundamentação”.
De facto, em matéria de fundamentação, devem-se afastar perspectivas maximalistas.
2. Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites.
