Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Locação da empresa
- Excepção do não cumprimento
- Nos termos do artº 1030º do CCM, a locação de empresa comercial é o contrato pelo qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração da empresa comercial nele instalada.
- Na locação da empresa comercial, o que faculta é o direito da exploração da empresa, que não implica necessariamente a transferência da titularidade da licença.
- A não transferência da titularidade da licença da exploração nada obsta à exploração do estabelecimento de comida por parte da Ré, pelo que não constitui excepção de não cumprimento nos termos do artº 422º do CCM.
- Fundo de Pensões
- Execução para prestação de acto devido
- Caso julgado
1. O caso julgado torna certos os factos ou direitos verificados no processo, conferindo-lhes força de verdade legal, recaindo sobre a Administração o dever de executar as sentenças dos tribunais, procedendo à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
2. As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades
3. Em processos de impugnação de actos administrativos o caso julgado abrange a qualificação como vícios, positiva ou negativa, pelo que o âmbito do dever de execução se determina em função das razões que motivaram a anulação.
4. Se o recorrente interpôs recurso com fundamento em incompetência ou vício de forma e foi estes vícios que o tribunal conheceu e nada fica dito pelo tribunal acerca de eventual existência de erro de facto, violação de lei ou desvio de poder, estes novos fundamentos podem ser invocados pela entidade recorrida e discutidos em novo processo.
5. No processo de execução o tribunal só aprecia a actuação administrativa posterior à sentença exequenda quanto aos aspectos referentes à execução, isto é, quanto à observância do caso julgado; outros eventuais vícios dos novos actos com os quais a Administração pretenda ter dado execução ao julgado só poderão ser apreciados em recurso autónomo
6. Se vier a ser praticado um acto renovador eivado de novas causas de invalidade que não faziam parte do anulado, então a sua sindicância já só poderá ser feita em recurso contencioso autónomo.
7. No caso concreto, se o Fundo de Pensões, não obstante em processo anterior se ter anulado acto que não admitiu a inscrição no Fundo a uma certa interessada, os argumentos novos invocados para lhe continuar a ser negada a inscrição devem ser apreciados em sede de novo recurso contencioso.
É aqui que reside - ou pode residir - a pecha do regime do recurso contencioso de anulação!
