Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
– âmbito de conhecimento do objecto do recurso
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– erro notório na apreciação da prova
– emprego ilegal
– presunção da existência da relação de trabalho
– art.o 16.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004
1. Mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas.
2. Na falta de qualquer contestação escrita à acusação, e se o tribunal recorrido já deu por inteiramente provada toda a matéria fáctica então descrita no libelo, não pode haver assim qualquer lacuna na investigação de todo o tema probando objecto do processo penal em causa, pelo que improcede o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
3. Como depois de analisados os elementos decorrentes do texto do acórdão recorrido, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal a quo, ao ter formado a sua livre convicção sobre os factos então sob julgamento, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou das legis artis em matéria de julgamento da matéria de facto, a decisão condenatória impugnada não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova, assacado pelo arguido recorrente.
4. O art.o 16.o, n.o 2, da Lei n.o 6/2004, de 2 de Agosto, reza que para os efeitos previstos no n.o 1 do mesmo artigo, “presume-se existir relação de trabalho sempre que um indivíduo é encontrado em obras de construção civil a praticar actos materiais de execução das mesmas”.
– erro notório na apreciação da prova
– julgamento de factos
Como depois de examinados todos os elementos decorrentes da fundamentação da sentença recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal a quo, ao ter formado a sua livre convicção sobre os factos então sob julgamento, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações ou das legis artis em matéria de julgamento da matéria de facto, a decisão condenatória impugnada não pode padecer do vício de erro notório na apreciação da prova.
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
