Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 353/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 40/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 404/2010 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Honorários de advogado
      -Reapreciação das provas
      -Erro na aplicação do direito

      Sumário

      I- Não basta a mera junção ao processo de uma certidão de uma sentença da 1ª instância e do acórdão do TSI para se ter por provada toda a actividade concreta desenvolvida pelo mandatário forense. Daí que qualquer causídico, quando se sinta na necessidade de propor acção de honorários, tem o ónus de invocar e provar toda a actividade judicial e extrajudicial que desenvolveu em prol do seu constituinte.
      II- Está o tribunal de recurso impossibilitado de contrariar a livre convicção formulada pelos juízes da 1ª instância que procederam ao julgamento da matéria de facto, ao abrigo do art. 629º do CPC, se os elementos recolhidos nos autos não o permitirem e se o recorrente não tiver orientado a sua impugnação jurisdicional de acordo com os ditames do art. 559º do CPC, não indicando, por exemplo, quais os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados e quais os meios probatórios concretos que deveriam ter conduzido a uma decisão diversa da recorrida.
      III- Só faz sentido falar em má ou errada aplicação do direito perante um determinado quadro de facto totalmente apurado. Ou seja, só se pode concluir se as normas foram bem ou mal aplicadas ao caso, depois de se saber qual é o caso. E o desenho final deste, para ter uma configuração precisa, precisa de factos inquestionáveis.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 929/2010 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 07/12/2011 21/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      -Legitimidade
      -Recorribilidade
      -Indeferimento tácito

      Sumário

      I- Para a análise da legitimidade activa do recorrente contencioso, importa apenas a lesão que possa advir do acto para a sua esfera (legimidade-pressuposto), e não os argumentos que se prendem com o fundo ou o mérito da causa (legitimidade-condição).
      II- Se alguém que não é interessado principal no procedimento a ele acede para formular um requerimento versado sobre um alegado acto administrativo intercalar não recorrível – pretendendo que a Administração reflicta sobre ele e, reponderando o caso, suspenda uma determinada obra em curso – o indeferimento tácito que se produza sobre este requerimento assume as mesmas características de irrecorribilidade contenciosa.
      III- E mesmo que se parta do pressuposto de que tal requerimento tem um sentido impugnativo e que o acto sobre que versa a pretensão seja considerado recorrível, será extemporâneo se tiver sido ultrapassado o prazo de 30 dias fixado no art. 154º, nº1, do CPAC. Caso em que não se formaria indeferimento tácito, por inexistência do dever legal de decidir, e se imporia a rejeição do recurso por falta de objecto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan