Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 590/2012 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 659/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de droga
      – atenuação especial da pena
      – medida da pena

      Sumário

      1. Dentro de um mesmo processo penal aberto por actividades relativas à droga, é de atender, para efeitos de apuramento da responsabilidade penal sob a égide do tipo legal de tráfico de droga, à totalidade de substâncias traficadas pela pessoa arguida dentro de todo o período concreto de factos sob investigação.
      2. Ainda que a arguida tenha confessado integralmente e sem reservas os factos, seja delinquente primária em Macau, e tenha condições sócio-económicas modestas, estas circunstâncias, por si só ou em conjunto, não têm a pretendida virtude de fazer atenuar especialmente a pena do seu crime de tráfico de droga nos termos gerais do art.o 66.o do Código Penal, nem fazer baixar mais, à luz dos padrões vertidos sobretudo nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o do mesmo Código, a pena de prisão concretamente achada pelo tribunal recorrido dentro da moldura penal do art.o 8.o, n.o 1, da referida Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, uma vez que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa vinda do exterior de Macau e com diversos tipos de substâncias estupefacientes, em quantidades não consideradas pequenas.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 250/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de ofensa à integridade física por negligência.
      Pena.
      Pedido civil.
      Execução da sentença.

      Sumário

      1. Não se mostra excessiva a pena de multa de 180 dias de multa, (à taxa de MOP$100.00 por dia), achada dentro de uma moldura com um limite mínimo de 130 dias e máximo de 360, aplicada ao autor da, prática de um crime de “ofensa à integridade física por negligência” e que causou lesões consideráveis ao ofendido, nomeadamente, a incapacidade parcial permanente de 30%.

      2. No que toca a “danos patrimoniais”, provada a sua ocorrência, mas não estando apurado o seu valor, deve o Tribunal condenar no que se vier e liquidar em sede de execução da sentença.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 403/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Pedido civil.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Responsabilidade pelo risco.

      Sumário

      1. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      Há pois que ter em conta que não basta uma mera dúvida ou probabilidade para se afirmar que incorreu o Tribunal em “erro notório na apreciação da prova”

      2. No domínio da responsabilidade civil extracontratual, a formação da obrigação de indemnizar pressupõe, em princípio, a existência de um facto voluntário ilícito - isto é, controlável pela vontade do agente e que infrinja algum preceito legal, um direito ou interesse de outrem legalmente protegido - censurável àquele do ponto de vista ético-jurídico - ou seja, que lhe seja imputável a título de dolo ou culpa - de um dano ou prejuízo reparável, e, ainda, de um nexo de causalidade adequada entre este dano e aquele facto.

      E embora predomine a “responsabilidade subjectiva”, baseada na culpa, sancionam-se também situações excepcionais de “responsabilidade objectiva ou pelo risco”, isto é, situações independentes de qualquer dolo ou culpa da pessoa obrigada à reparação, entre as quais se situa a responsabilidade pelos danos causados por veículos de circulação terrestre (cfr., art°477°, n°2, 496° a 501° do C.C.M.).

      A responsabilidade objectiva ou pelo risco pressupõe todos os requisitos da responsabilidade por factos ilícitos, com excepção da culpa e da ilicitude, ou seja, pressupõe o facto danoso e o nexo causal entre o facto e o dano.

      Exige-se (também) assim uma conexão ou nexo causal entre o dano e os riscos específicos do veículo.

      No domínio da responsabilidade objectiva, a causalidade resulta de a origem dos danos se localizar na zona de risco normativamente definida.
      O círculo dos danos indemnizatórios é definido pelos perigos específicos inerentes ao veículo enquanto máquina usada com determinadas finalidades, mas que compreende, ainda, contingências relacionadas com o seu condutor.

      Em síntese, para que os danos possam ser atribuídos ao lesante, (em termos de responsabilidade objectiva), é necessário que aqueles ocorram intercedendo com determinadas relações funcionais com o condutor ou que provenham dos riscos próprios do veículo.

      3. Provado não estando o“nexo de causalidade” entre a circulação do veículo conduzido pelo arguido e a queda do motociclo de onde advieram as lesões para os demandantes, que nele circulavam, afastada está (também) qualquer “responsabilidade pelo risco”.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/09/2012 286/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “falsificação de documentos”.
      Separação de processos.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Reenvio.

      Sumário

      1. Não merece censura a decisão de separação de processos em relação a um co-arguido dos autos, se, os motivos de tal decisão for o atraso processual, já que os autos levaram vários anos a chegar à fase de julgamento, com sucessivos adiamentos da data designada para tal, em consequência da repetida falta à audiência por parte da recorrente.

      Impõe-se impedir que em virtude de sucessivos adiamentos provocados por um arguido, se atrase, de forma pouco razoável e excessivamente, o julgamento de um outro.

      2. O vício de contradição insanável de fundamentação só ocorre “quando constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”.

      3. Existe contradição se em decisão da matéria de facto se der como provado que o ora recorrente e uma outra co-arguida “fabricaram” uma procuração, na qual, esta e o ofendido, que não teve intervenção em tal acto, lhe atribuíam poderes para administrar e vender imóveis, e como “não provado” que o (mesmo) recorrente “fabricou uma procuração falsa, sabendo que a assinatura do ofendido não tinha sido feita pelo próprio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa