Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
Liberdade condicional.
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
– rejeição do recurso
– art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal
– condução em estado de embriaguez
– suspensão de execução da inibição de condução
– mudança de profissão
– condutor de profissão
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
1. O art.o 410.o, n.o 3, do Código de Processo Penal de Macau permite que “Em caso de rejeição do recurso, o acórdão limita-se a… especificar sumariamente os fundamentos da decisão”.
2. A alegada mudança de profissão do arguido para ser condutor, depois da emissão da sentença recorrida aplicadora da pena de inibição de condução pelo crime de condução em estado de embriaguez, não tem a pretendida virtude de fazer accionar necessariamente o mecanismo previsto no art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, uma vez que como este crime foi praticado por ele às três horas e quinze minutos, não se pode suspender a execução da sua pena de inibição de condução, por serem muito elevadas as exigências da prevenção, pelo menos, geral dos actos delituosos de condução em estado de embriaguez cometidos nas altas horas da madrugada, consabidamente potenciadores de ocorrência de graves acidentes de viação.
– acidente de viação
– contradição insanável da fundamentação
– indemnização da incapacidade permanente parcial
– art.o 47.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 40/95/M
1. Não pode ter o tribunal a quo dado, sob pena de incorrer em contradição irredutível entre os próprios dois factos em causa, por simultaneamente provados o facto alegado na acusação pública no sentido de a menor lesada do acidente de viação dos autos estar, na altura, a sair pela frente do autocarro a passos andados, e o facto alegado pela seguradora do veículo automóvel conduzido pelo arguido na contestação, de acordo com o qual subitamente, e sem nada que o fizesse prever, a menor surgiu a correr, na brincadeira com o seu irmão, pela frente de um autocarro.
2. É, pois, patente o vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea b), do Código de Processo Penal, que afectou, in casu, a decisão tomada pelo tribunal recorrido no tocante à aferição da culpa pela produção do acidente de viação com pertinência à decisão do pedido cível de indemnização enxertado pela lesada.
3. A norma do n.o 1 do art.o 47.o do Decreto-Lei n.o 40/95/M, de 14 de Agosto, referente à indemnização da incapacidade permanente parcial, só é aplicável aos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
