Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
princípio da concentração da defesa
Se tiverem sido apresentados todos os meios de defesa, embora fraccionada em duas vezes, sempre dentro do prazo legal para contestação, mesmo com extensão permitida nos termos do artº 95º do CPC, não é posto em causa o princípio da concentração da defesa na contestação ou da preclusão da defesa, consagrado no artº 409º/1 do CPC.
– acidente de viação
– factos provados
– afirmação jurídica
– afirmação conclusiva
– via rápida
– travessia de peões
– repartição da culpa
– Código da Estrada
– interdição de condução
– art.o 109.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
– suspensão da execução da interdição
1. A afirmação de que “O acidente desta vez tem por causa o incumprimento, pelo arguido, da regra estradal em causa” é nitidamente de matéria jurídica, e, por isso, deve ser considerada como não escrita na fundamentação fáctica do acórdão recorrido.
2. A afirmação de que “a Avenida da Amizade é uma via rápida e um local onde não é permitida a travessia de peões” é totalmente conclusiva, pelo que deve ser considerada como não escrita na mesma fundamentação fáctica. E o mesmo se diz em relação às afirmações, conclusivas, de que “é absolutamente vedado aos peões atravessarem a avenida no concreto local onde o ofendido atravessou” e de que “… precisamente para impedir a passagem de peões dada a perigosidade do local”.
3. Assente que está a repartição da culpa entre o arguido (em 30%) e o ofendido mortal (em 70%) pela produção do acidente, e sendo também evidente que a Lei do Trânsito Rodoviário é concretamente mais favorável ao arguido do que o anterior Código da Estrada (então vigente à data do acidente) na matéria de interdição de condução, por o n.o 1 do art.o 109.o daquela Lei prever expressamente a possibilidade de suspensão da execução da interdição de condução, é de passar a aplicar-lhe essa Lei nova, no sentido de lhe impor, em face de todo o circunstancialismo apurado em primeira instância e acima depurado, nove meses de inibição de condução, dentro da moldura respectiva de dois meses a três anos, prevista no art.o 94.o, alínea 1), da mesma Lei, suspensa, entretanto, na sua execução pelo período de dois anos, por ser de atender a que a execução imediata dessa sanção iria praticamente fazer privá-lo da capacidade de percepção de rendimento de trabalho como taxista de profissão, indispensável à manutenção da subsistência, pelo menos, dele próprio.
– absolvição contravencional
– conflito civil laboral
– valor económico do conflito
– alçada do tribunal
– art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil
– art.o 110.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– condenação civil
– recurso
– art.o 583.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
– art.o 248.o, n.o 2, do Código de Processo Civil
1. Embora a empregadora tenha sido absolvida contravencionalmente na sentença proferida no Tribunal Judicial de Base, o conflito de foro civil laboral então travado entre ela e cada um dos dois trabalhadores seus em questão não deixa de ter um valor económico, ao qual se atenderá para determinar a relação de cada um desses conflitos com a alçada do tribunal (cfr. o art.o 247.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil de Macau).
2. Não estando em causa nos autos a discussão da subsistência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho, nem a validade ou subsistência do contrato de trabalho, nem tão-pouco um processo emergente de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (cfr. o disposto na segunda parte do n.o 2 do art.o 110.o do Código de Processo do Trabalho de Macau), é inadmissível o recurso ora interposto pela empregadora que pretendia a revogação total, ou, pelo menos, a alteração parcial, da decisão da sua condenação civil, tomada na dita sentença, na parte respeitante às compensações pecuniárias de dias de descanso semanal dos referidos trabalhadores, porquanto o valor económico do conflito civil laboral/relação material controvertida entre ela e cada um desses trabalhadores não é superior à alçada do Tribunal Judicial de Base em matéria civil laboral (cfr. o art.o 583.o, n.o 1, primeira parte, do Código de Processo Civil).
3. De facto, não se pode atender à soma dos valores económicos das duas relações materiais controvertidas em questão para daí se retirar a ilação de que tal soma já ultrapassa a alçada do Tribunal Judicial de Base, visto que o que se verifica na situação concreta dos autos é tão-só uma como que “coligação” dos dois trabalhadores contra uma mesma empregadora à luz das correspondentes duas relações materiais controvertidas diferentes (cfr. o art.o 64.o, n.o 2, do Código de Processo Civil), não sendo, pois, aplicável a regra vertida na parte inicial do n.o 2 do art.o 248.o deste mesmo Código, concebida para os pedidos cumulados numa mesma acção.
– art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– interesse para recorrer
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 28.o, n.o 1, do Código da Estrada
– ofensa negligente à integridade física
– pena de prisão
– não confissão dos factos
– atenuação especial da pena
– extinção do procedimento criminal
– lesado no acidente de viação
– arbitramento oficioso de indemnização
– art.o 74.o do Código de Processo Penal
– art.o 85.o, n.o 1, do Código da Estrada
1. Como quem foi condenada civilmente no acórdão recorrido a pagar indemnizações não foi o arguido mas sim a seguradora da responsabilidade civil do veículo então por ele conduzido aquando da ocorrência do acidente de viação dos autos, o próprio arguido, à luz do art.o 390.o, n.o 2, do Código de Processo Penal vigente (CPP), não tem interesse processual para recorrer da decisão civil tomada nesse acórdão.
2. Não pode o arguido atacar a livre convicção formada, dentro dos limites impostos no art.o 114.o do CPP, pelo tribunal a quo aquando do julgamento de factos.
3. Estando provado que o arguido chegou a parar o carro na intersecção estradal dos autos antes de iniciar a manobra de viragem para a esquerda, já não há base factual para ele sustentar a violação, pelo ofendido, que na altura estava a conduzir um ciclomotor que vinha detrás do carro, do disposto no art.o 28.o, n.o 1, do anterior Código da Estrada (CE), vigente à data do acidente.
4. Estando em causa um bem pessoal no tipo legal de ofensa simples, por negligência, à integridade física, com a agravante de que o arguido nem admitiu a prática dos factos integradores do delito em questão, não é de optar pela aplicação da pena de multa, em detrimento da pena de prisão.
5. A ocorrência da circunstância a que alude a alínea d) do n.o 2 do art.o 66.o do Código Penal vigente (CP) não pode, por si só, fazer accionar, no caso, o mecanismo de atenuação especial da pena, precisamente porque a falta de confissão dos factos justifica a necessidade da aplicação da pena de prisão na sua moldura normal, prevista nos termos conjugados dos art.os 142.o, n.o 1, e 41.o, n.o 1, do CP e do art.o 66.o, n.o 1, do CE.
6. Embora o tribunal a quo tenha declarado, no acórdão recorrido, já extinto o procedimento criminal por crime negligente de ofensa grave à integridade física da passageira do ciclomotor conduzido pelo ofendido, e essa senhora não seja lesada no crime negligente de ofensa simples à integridade física do ofendido por que o arguido vinha condenado em primeira instância, a mesma passageira não deixou de ser lesada no acidente de viação provocado por culpa do arguido, pelo que subsistindo ainda o procedimento criminal por factos materialmente respeitantes a um mesmo acidente, não se vê qualquer obstáculo legal a uma eventual decisão pelo arbitramento oficioso de indemnização a favor dessa lesada, sob a égide do art.o 74.o do CPP.
7. Na verdade, não se acredita que o termo “lesados” empregue na redacção da norma do n.o 1 do art.o 85.o do CE só diga respeito ao lesado no crime acusado ao responsável por acidente de viação, e já não também a todo o lesado no acidente de viação em causa.
