Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 435/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “reentrada ilegal”.
      Suspensão da execução da pena.

      Sumário

      1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

      2. Verificando-se que a arguida insiste em não acatar as ordens de expulsão que lhe são dadas, desafiando, consecutivamente, as autoridades da R.A.E.M., tornando assim totalmente inviável um “juízo de prognose favorável”, no sentido de se poder concluir que a censura do facto e a mera ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, inviável é pois dar por verificado o pressuposto previsto no n.° 1 do transcrito art. 48°.

      Por sua vez, sendo a criminalidade relacionada com a “imigração ilegal” uma preocupação constante das Polícias locais e um factor de instabilidade social, (atenta-se nos índices deste tipo de criminalidade), há que reconhecer que fortes são também as razões de prevenção geral.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 288/2012 Recurso em processo penal
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 735/2012 Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 720/2012 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      -Suspensão de eficácia
      -Requisitos de procedência

      Sumário

      I- A procedência da providência conservatória (quando o interessado pretende manter a situação pré-existente) prevista no art. 120º do CPAC depende, geralmente, da verificação cumulativa dos requisitos vazados no art. 121º, um positivo (alínea a), do nº1), outros negativos (alíneas b) e c), do mesmo nº1).

      II- A afirmação contida em I quanto à cumulação dos requisitos só cederá nos casos em que no caso concreto concorra alguma das excepções previstas nos nºs 2 a 4 do art. 121º ou do nº 1 do art. 129º, ambos do CPAC.

      III- Na hipótese geral considerada em I, a falta de demonstração e prova do prejuízo a que alude a alínea a), do nº1, do art. 121º leva inexoravelmente à improcedência da pretensão.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/10/2012 568/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico de droga
      – punibilidade da tentativa de crime impossível
      – inexistência do objecto do crime
      – medida da pena

      Sumário

      1. Segundo a matéria fáctica dada por assente no acórdão impugnado, a 2.ª arguida, ao receber a bagagem entregue pelo 1.o arguido, essa bagagem já não continha a droga inicialmente visada, pelo que a arguida nunca poderia ter consumado o crime de tráfico de droga do art.o 8.o da Lei n.o 17/2009.
      2. Entretanto, a conduta dolosa dela em receber tal bagagem, por ela tida como contentora de grande quantidade de Heroína inicialmente visada para ser entregue por ela depois a outrem – e enquanto a falta dessa droga no interior da bagagem (i.e., a inexistência do objecto para a consumação do crime de tráfico de droga) não era reconhecível como evidente pela generalidade das pessoas normais e razoáveis colocadas na situação concreta dela – deve ser punida devido ao desvalor dessa acção sua (nos termos conjugados do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 e dos art.os 21.o, n.o 1, 22.o, n.os 1 e 2, do Código Penal).
      3. Em sede da medida da pena, há que atender a que são muito elevadas as exigências da prevenção do crime de tráfico de droga, especialmente quando praticado por pessoa estrangeira e com grande quantidade de substâncias estupefacientes.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo