Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Deficiência da instrução
- Exercício do poder discricionário
- Falta de audiência prévia
- A instrução do processo compreende toda uma série de actos e diligências destinados a apurar o quadro fáctico real, em função do qual há-de vir a ser proferida a decisão final.
- Não se verifica a deficiência da instrução caso a Administração procurou averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do pedido da recorrente.
- É pacífico, tanto na jurisprudência como na doutrina, que o exercício do poder discricionário por parte da Administração só é contenciosamente sindicável nos casos de erro manifesto ou a total desrazoabilidade do seu exercício.
- A audiência de interessados é uma das formas de concretização do princípio da participação dos particulares no procedimento administrativo, legalmente previsto no artº 10º do CPAC, nos termos do qual os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito.
- E destina-se a evitar, face ao administrado, o efeito surpresa e, ao mesmo tempo, garantir o contraditório, de modo a que não sejam diminuídos os direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados.
- Uma mera possibilidade da inutilidade da audiência do interessado não justifica a sua não realização, tem de haver uma certeza concreta na medida em que a audição nada vai afectar a decisão a tomar.
– processo contravencional de trabalho
– art.o 386.o, n.o 4, do Código de Processo Penal
– art.o 89.o do Código de Processo do Trabalho
– presença do arguido em julgamento
– representação por advogado
– leitura da decisão judicial final
– art.o 5.o, n.o 2, do Código de Processo do Trabalho
– processo urgente
– despedimento do trabalhador com alegação de justa causa
– prazo para recurso ordinário
– art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do Código de Processo de Trabalho
– contagem do prazo
– art.o 94.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
– férias judiciais
1. De acordo com o art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do vigente Código de Processo Penal (CPP), ex vi do art.o 89.o do vigente Código de Processo do Trabalho (CPT), no processo contravencional de trabalho, não é obrigatória a presença do arguido em julgamento, podendo fazer-se representar por advogado. Daí que naturalmente, também não é obrigatória a presença do arguido na sessão da leitura da decisão final a emitir pelo tribunal.
2. O art.o 5.o, n.o 2, do CPT, como uma das disposições gerais a vigorar no processo do trabalho, do qual também faz parte o processo contravencional de trabalho, define como urgente todo o processo em que está em concreta discussão a justa causa, ou não, do despedimento do trabalhador pela entidade patronal.
3. O prazo de dez dias para recurso ordinário de uma decisão judicial final feita num processo contravencional laboral urgente, então lida na presença do advogado da entidade patronal arguida, começa a correr a partir da data da sua leitura, de modo contínuo e sem qualquer suspensão durante o período de férias judiciais – cfr. O art.o 386.o, n.o 4, primeira parte, do CPP, o art.o 111.o, n.os 1, 2 e 5, do CPT, e o art.o 94.o, n.o 1, do vigente Código de Processo Civil, este, por sua vez, ex vi do art.o 1.o, n.o 1, do CPT.
- Acidente de viação
- Efeitos da condenação em processo crime na causa cível
- Repartição de culpas
1. Se a condutora de um veículo ligeiro teve de parar o automóvel na intersecção e ceder a passagem ao autocarro de passageiros segundo os sinais de trânsito no local, mas o condutor do autocarro conduziu com uma velocidade tal que deixou um rasto com comprimento de 18,90 metros, visto o concreto circunstancialismo apurado, há culpas concausais para a produção do acidente, devendo atribuir-se 80% de culpa para a condutora do ligeiro e 20% para o condutor do pesado, aliás de acordo com a avaliação anteriormente feita em sede de processo crime.
2. O Tribunal cível, chamado a julgar a responsabilidade do condutor do veículo pesado e respectiva seguradora, não é obrigado a seguir aquele julgamento, mas também nada impede que distribua da mesma forma a responsabilidade pelo acidente.
- Contrato a favor de terceiro
- Trabalhadores não residentes
- A celebração de um “contrato de prestação de serviços” entre uma empresa fornecedora de trabalhadores não residentes na RAEM e a entidade patronal desses trabalhadores, no qual esta assume as condições de trabalho a estabelecer com os trabalhadores não residentes que vier a contratar, condições essas que foram aprovadas pela Administração ao abrigo dos Despachos nºs 12/GM/88 e 49/GM/88, representa para os trabalhadores não residentes um contrato a favor de terceiro, cuja violação por parte da entidade patronal origina um correspondente direito de indemnização a favor dos trabalhadores não residentes.
- O DL nº 24/89/M não é aplicável, em princípio, às relações laborais de trabalhadores não residentes, as quais deverão ser reguladas por normas especiais (artº 3º, nº 3, al. d) do citado diploma legal). Contudo, nada obsta a aplicação do mesmo por vontade das partes no caso da inexistência das ditas normas especiais.
