Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
-Direitos de autor
-Direitos de propriedade industrial
-Marcas
I- Os direitos de autor e de propriedade industrial, embora pertencentes à mesma categoria de propriedade intelectual, são protegidos autonomamente pelo direito através de regimes específicos.
II- O “design”, porventura de criação particularmente artística, depois de introduzido na marca perde autonomia e o que se passa a comparar, para efeito de confundibilidade e identidade, são as marcas entre si.
III- Isso, porém, não quer dizer que algum elemento gráfico que compõe a marca não possa ser objecto de protecção especial em acção autónoma no quadro da violação de direitos de autor, desde que verificados certos requisitos, mas não na acção de anulação de registo de marca no quadro da propriedade industrial.
Liberdade condicional
A liberdade condicional é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
-Regulamentos administrativos
-Reserva de lei
I- O Governo da RAEM, através do Chefe do Executivo, tinha competência para “por si próprio”, intervir na elaboração de regulamentos administrativos no âmbito da matéria contida no art. 129º, 1º parágrafo, da Lei Básica, nomeadamente para alterar o quantum da multa referente à infracção administrativa prevista no art. 78º, nºs do DL nº 48/98/M, de 3/11.
II- Neste sentido, o Regulamento nº 42/2004, de 30/12, que estabelece alteração àquele decreto-lei, não padece de ofensa ao princípio da legalidade por atentado à reserva de lei.
- Divórcio
- Culpa do cônjuge
- Violação dos deveres conjugais
- Dever de coabitação
- Cúmulo dos pedidos
- Oposição entre fundamentos e a decisão
1. Para imputar a um ou ambos cônjuges a violação dos deveres conjugais para servir dos fundamentos de divorcio, além de culposa, dolosa ou negligente, a violação tem de ser grave ou reiterada. Não bastando uma qualquer violação, é necessário que, por um lado, revista gravidade, a valorar, nomeadamente, de acordo com a culpa que possa ser imputada ao requerente e ao grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges, tal como se consagra o artigo 1635º, nº 2, do Código Civil, e que não se traduza num acto simples, isolado, não merecedor de valoração; por outro, atenta a sua gravidade ou reiteração, a violação cometida comprometa a possibilidade da vida em comum.
2. O dever de coabitação constitui a designação um tanto eufemística de um dos elementos fundamentais que caracterizam a plena comunhão de vida subjacente à sociedade conjugal, e, por outro, está ainda relacionado especialmente com o dever de adoptar duma residência comum.
3. A separação de facto desfaz efectivamente a comunidade, mas não o vínculo conjugal.
4. Está provado que o Autor prestava contribuição com o seu vencimento para os encargos da vida familiar, com isto não se pode dizer que o autor se omitiu a “prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar” e que se conclui pela violação ao dever de assistência.
5. Demonstrando os factos provados que, desde 1994, passou o Autor a viver sozinho, e, em data não apurada, o Autor começou a não jantar em casa, passando o dia todo fora, algumas vezes durante parte da noite, e, muitas vezes, com o telefone desligado, pelo que não era possível à Ré contactá-lo, não o via nem falava com ele, até, a partir de 20 de Novembro de 1999, o Autor deixou de viver na casa de morada de família sita em Macau, deixando assim de ter plena comunhão de leito, mesa e habitação com a ré reconvinte, violando assim do dever de coabitação.
6. No processo de divórcio litigioso é admissível a formulação de pedido destinada à fixação do direito a alimentos.
7. Ocorre o vício de oposição entre os fundamentos e decisão quando os fundamentos avocados na Sentença conduzirem de acordo com um raciocino lógico a resultado oposto ao que foi decidido, ou a resultado no sentido diferente.
