Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
Crime de emissão de cheque sem provisão.
Contradição insanável.
Reenvio
Se na decisão da matéria de facto dá o Tribunal como provado e não provado o mesmo facto, está a decisão inquinada com o vício de contradição insanável, que leva ao reenvio do processo para novo julgamento.
Crime de “reentrada”.
Pena.
Suspensão da execução da pena.
Constatando-se que o arguido, em (relativamente) curto espaço de tempo, viola, consecutivamente, as proibições de entrada em Macau, e que até já foi condenado por tal conduta em pena de prisão suspensa na sua execução, não é de se dar por verificados os pressupostos para nova decisão de suspensão da execução da pena.
Omissão de pronúncia.
Nulidade.
Devolução dos autos.
1. Incorre-se em nulidade, por omissão de pronúncia, se o Tribunal, homologando uma transacção efectuada entre dois sujeitos processuais, nada diz sobre um pedido oportunamente deduzido por um interveniente já admitido a intervir nos autos.
2. Não se tendo efectuado julgamento, e assim, apurado matéria que viabilize ao Tribunal de recurso sanar tal nulidade (por omissão de pronúncia), substituindo-se ao Tribunal recorrido, devem os autos voltar a este Tribunal para o efeito.
-Terras
-Domínio útil
-Usucapião
I- De acordo como art. 7º da Lei Básica, após o estabelecimento da RAEM, todos os terrenos passam a ser propriedade do Estado, exceptuando aqueles que se integraram ou tenham potencialidade jurídica de se virem a integrar na propriedade privada dos cidadãos.
II- Se a alguém, através de escritura pública, foi concessionado determinado terreno para o seu aproveitamento construtivo em propriedade horizontal, a propriedade das fracções construídas pelo concessionário pode ser adquirida por usucapião depois do estabelecimento da RAEM por quem celebrou os contratos de promessa de compra e venda das fracções autónomas construídas, sem que alguma tivesse celebrado o contrato definitivo de compra e venda por morte do promitente vendedor, desde que demonstre os respectivos requisitos aquisitivos.
III- A tanto não obsta a circunstância de a propriedade horizontal não estar registada, nem o facto de a concessão ainda não ter sido renovada.
