Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Suspensão de instância de uma providência d suspensão de deliberação social
A permitir-se uma suspensão de instância de uma suspensão de uma deliberação social, o que se evidencia é a desnecessidade da existência de uma providência e um dos seus fundamentos, o periculum in mora, é desde logo afastado, devendo então a questão ser resolvida em sede de provimento ou não da providência e não se deve fazer depender o seu prosseguimento da sorte da acção principal a que está acopulada, esta sim, eventualmente dependente, prejudicada, condicionada, contrariada ou inutilizada pela decisão dada a uma questão que ali igualmente se discuta.
Empreitada
Incumprimento
Norma supletiva
A norma contida no artº 784º/2 do CC tem natureza supletiva, isto é, ser susceptível de ser afastada pela vontade das partes.
-Marcas
-Alteração de cor.
-Novo registo
I- Se no requerimento inicial tendente à concessão de registo de marca o interessado não reivindicou cor no logótipo da marca, tendo o registo sido concedido com os respectivos elementos a preto e branco, nos termos do art. 32º e 224º, nº2 do RJPI, é possível a posterior alteração ou correcção da marca mediante a introdução da cor.
II- Tal será feito a partir de pedido nesse sentido no mesmo processo, por averbamento no respectivo título, e sem necessidade de novo registo.
- O nº 2 do artº 9º do DL nº 41/93/M
- Transacção
- O nº 2 do artº 9º do DL nº 41/93/M visa dar protecção à Autora enquanto concessionária do serviço público da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica para que não fique prejudicada com mudança do consumidor.
- Uma vez adquirido o conhecimento da identidade do novo consumidor, deixa de ter necessidade da protecção daquela norma, por o objectivo da mesma já estar alcançado.
- Nos termos do nº 1 do artº 1172º do C.C., a transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
