Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Sigilo bancário
-Dever de cooperação
-Documentos em poder de terceiro
I- O direito ao sigilo bancário não é absoluto e deve ceder perante o direito assegurado pelo Estado de acesso à justiça em função da contingência do caso concreto.
II- Requerida pela parte a cooperação do tribunal no sentido de que este notifique um terceiro para a entrega de documentos em seu poder (arts. 8º e 458º do CPC), mesmo que se trate de entidade bancária, deve o tribunal satisfazer o pedido, a não ser que expressamente declare que eles não são úteis e interessantes à decisão da causa, ficando ao Banco relegado o exercício de negação do dever para, posteriormente, o tribunal cumprir a tarefa de apreciar a legitimidade da recusa ao abrigo do art. 442º, nº3 e 4, do CPC.
- Prazo de denúncia do arrendamento
- Artigo 1039º do Código Civil
O prazo de denúncia de um arrendamento previsto no artigo 1039º do Código Civil refere-se à duração do contrato ou da sua renovação, tal como contratualmente foi estipulado, e não à duração efectiva do mesmo por efeito das sucessivas renovações.
- Penhora de bens futuros condicionais e aleatórios
Não é possível a penhora de um qualquer prémio de jogo que o devedor venha futura e eventualmente a receber mediante aposta que venha a efectuar em qualquer casa de jogo porque
- O legislador teve o cuidado de prever em termos de condicionalidade futura situações de expectativas jurídicas que não são integradas consensualmente pela situação em presença;
- Os outros créditos futuros, como seja a penhora de vencimentos ou salários, têm que ter na sua base uma relação jurídica subjacente que aponte para a probabilidade de a condição futura se verificar e surgir assim o direito a penhorar.;
- Daí resulta uma quase impossibilidade de efectivação da penhora dos bens ora requeridos, o que contraria a natureza de adequação e razoabilidade em termos de efectivação da penhora;
- Subverter-se-iam as regras da execução, implicando que a acção executiva estivesse aberta indefinidamente, à espera de um facto futuro, incerto e aleatório;
- Depois, não se vê razão para libertar o ónus do credor em identificar os bens a penhorar, mesmo no futuro, em sacrifício de entidades terceiras, onerando ainda o Tribunal com o encargo de controlar e realizar uma penhora com todos os custos, limitações e sacrifícios que lhe são inerentes.
