Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 632/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Sigilo bancário
      -Dever de cooperação
      -Documentos em poder de terceiro

      Sumário

      I- O direito ao sigilo bancário não é absoluto e deve ceder perante o direito assegurado pelo Estado de acesso à justiça em função da contingência do caso concreto.
      II- Requerida pela parte a cooperação do tribunal no sentido de que este notifique um terceiro para a entrega de documentos em seu poder (arts. 8º e 458º do CPC), mesmo que se trate de entidade bancária, deve o tribunal satisfazer o pedido, a não ser que expressamente declare que eles não são úteis e interessantes à decisão da causa, ficando ao Banco relegado o exercício de negação do dever para, posteriormente, o tribunal cumprir a tarefa de apreciar a legitimidade da recusa ao abrigo do art. 442º, nº3 e 4, do CPC.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 522/2011 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 4/2012 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 731/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Prazo de denúncia do arrendamento
      - Artigo 1039º do Código Civil

      Sumário

      O prazo de denúncia de um arrendamento previsto no artigo 1039º do Código Civil refere-se à duração do contrato ou da sua renovação, tal como contratualmente foi estipulado, e não à duração efectiva do mesmo por efeito das sucessivas renovações.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 814/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Penhora de bens futuros condicionais e aleatórios

      Sumário

      Não é possível a penhora de um qualquer prémio de jogo que o devedor venha futura e eventualmente a receber mediante aposta que venha a efectuar em qualquer casa de jogo porque
      - O legislador teve o cuidado de prever em termos de condicionalidade futura situações de expectativas jurídicas que não são integradas consensualmente pela situação em presença;
      - Os outros créditos futuros, como seja a penhora de vencimentos ou salários, têm que ter na sua base uma relação jurídica subjacente que aponte para a probabilidade de a condição futura se verificar e surgir assim o direito a penhorar.;
      - Daí resulta uma quase impossibilidade de efectivação da penhora dos bens ora requeridos, o que contraria a natureza de adequação e razoabilidade em termos de efectivação da penhora;
      - Subverter-se-iam as regras da execução, implicando que a acção executiva estivesse aberta indefinidamente, à espera de um facto futuro, incerto e aleatório;
      - Depois, não se vê razão para libertar o ónus do credor em identificar os bens a penhorar, mesmo no futuro, em sacrifício de entidades terceiras, onerando ainda o Tribunal com o encargo de controlar e realizar uma penhora com todos os custos, limitações e sacrifícios que lhe são inerentes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho