Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
-Contrato-promessa
-Incumprimento definitivo
-Resolução do contrato
-Sinal em dobro
I- A simples mora não confere ao credor o direito de resolver o contrato.
II- Mas em certos casos a mora culposa do devedor é equiparada ao não cumprimento definitivo: um deles pode ocorrer com a perda de interesse (a apreciar objectivamente) que o credor tinha na prestação; outro pode verificar-se com o não cumprimento dentro de prazo razoável fixado pelo credor; outro, ainda, pode residir na declaração de um promitente ao outro de que não cumprirá o contrato.
III- Se o promitente vendedor, ao fim de 10 anos, não marcou a escritura definitiva dos contratos de compra e venda, nem mesmo perante interpelação nesse sentido pelo promitente-comprador, devido ao facto de ter demolido o prédio onde se incluíam as fracções prometidas vender, pode o promitente-comprador resolver o contrato.
IV- Uma tal situação, por estar em causa um incumprimento de um contrato-promessa, constitui, tal como decorre do art. 436º do CCM, o promitente vendedor no dever de restituir em dobro o que houver recebido a título de sinal.
-Art. 12º, nº3 e 4 da Lei nº 6/2004
-Interdição de entrada
-Conceitos indeterminados
-Princípio da proporcionalidade
I- A medida de interdição de entrada na RAEM, com fundamento jurídico no art. 4º, nº2, al. 2), da Lei nº 4/2003, em conjugação com o art. 12º, nºs 3, da Lei nº 4/2006 carece da existência de perigo para a segurança e ordem públicas da RAEM e implica que esse perigo seja efectivo.
II- Neste sentido, embora a aplicação das medidas de interdição se insira na margem de discricionariedade da Administração, quando esta as aplicar com aquele fundamento fica vinculada a observar aqueles parâmetros de actuação.
III- “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco.
IV- O princípio da proporcionalidade manifestado no nº4, do art. 12º citado não se pode dizer ferido se a actuação administrativa na fixação do período de interdição não se mostra eivada de erro manifesto e intolerável.
Transgressão laboral.
“Bónus”.
Comete a infracção p. e p. pelo art. 77° e 85°, n.° 3, al. 5) da Lei n.° 7/2008, o empregador que não efectuar o pagamento de um “bónus” prometido pagar ao trabalhador por altura do Ano Novo Chinês.
– art.o 311.o do Código Penal
– resistência e coacção
– ofensa grave à integridade física
– concurso efectivo dos crimes
– ofensa simples à integridade física
– alteração da qualificação jurídico-penal dos factos
– ne bis in idem
– art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal
1. Só há concurso efectivo entre o crime de resistência e coacção do art.o 311.o do Código Penal e o crime de ofensa grave à integridade física, e não entre aquele crime e o de ofensa simples à integridade física.
2. A alteração oficiosa, por parte do tribunal ad quem, da qualificação jurídico-penal dos factos dados por provados pelo tribunal a quo não compromete o princípio de ne bis in idem, porque essa alteração ocorre dentro de um mesmo processo penal.
3. É nula, nos termos cominados pelo art.o 360.o, alínea b), do Código de Processo Penal, a decisão condenatória ora recorrida, por o arguido recorrente estar aí condenado por factos quiçá com relevo para a decisão da causa mas não descritos na acusação, sem ter sido notificado previamente disso para exercer o seu direito de defesa.
