Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 571/2009 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 881/2010 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – abuso de confiança em valor elevado
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – suspensão de execução da pena de prisão
      – condenação anterior
      – prevenção especial do crime

      Sumário

      Como o crime de abuso de confiança em valor elevado por que a recorrente vinha condenada nesta vez foi praticado a menos de um ano depois do termo do período de suspensão da execução da pena de prisão então imposta na sua última condenação por dois crimes de abuso de confiança, e se essa suspensão da prisão não conseguiu evitar que ela voltasse a praticar o novo crime, não é possível acreditar, para efeitos do art.o 48.o, n.o 1, do vigente Código Penal, que, nesta vez, a simples censura dos factos e a ameaça da prisão já consigam realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição sobretudo na vertente de prevenção especial do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 905/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      2. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      3. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 474/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      prescrição
      contrato de trabalho
      irrenunciabilidade do direito
      descansos semanais
      descansos anuais
      feriados obrigatórios
      compensações do trabalho prestado em dias de descansos semanais e anuais e de feriados obrigatórios
      gorjetas
      salário justo
      salário diário
      salário mensal

      Sumário

      1. A regra estabelecida para o regime de prescrição dos créditos resultantes da prestação do trabalho doméstico prevista no artº 318º/-e) do Código Civil de 1966 não se aplica aos créditos resultantes da prestação do trabalho subordinado em geral.

      2. São elementos essenciais de uma relação de trabalho a prestação do trabalhador, a retribuição e a subordinação jurídica.

      3. Mesmo que houvesse acordo entre o trabalhador e a entidade patronal, nos termos do qual aquele renunciou o direito de gozo a aos descansos e feriados obrigatórios, o certo é que, por força da natureza imperativa das normas que confere ao trabalhador direito a compensações e nos termos do disposto no artº 6º da Lei nº 101/84/M e no artº 6º do Decreto-Lei nº 24/89/M, a um tal acordo da natureza convencional nunca poderia ser reconhecida qualquer validade legal, dado que resulta nitidamente um regime menos favorável para o trabalhador.

      4. Admitindo embora que variam as opiniões sobre o que se deve entender por salário justo e adequado, mesmo com referência ao parâmetro das exigências do bem comum, o certo é que podemos afirmar, com a razoável segurança, que salário justo e adequado nesse parâmetro deve ser aquele que, além de compensar o trabalhador, é capaz de prover um trabalhador das suas necessidades de vida, garantindo-lhe a subsistência com dignidade e até permitir-lhe assumir compromissos financeiros pelo menos de curto ou até médio prazo.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 22/03/2012 19/2012 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – rapto consumado
      – extorsão tentada
      – concurso efectivo
      – art.o 154.o, n.o 1, alínea c), do Código Penal
      – acto de execução de extorsão
      – art.o 21.o do Código Penal
      – acto de constrangimento
      – cláusula expressa de atenuação especial da pena
      – renúncia à pretensão de resgate
      – libertação da vítima do rapto
      – art.o 156.o do Código Penal
      – arrependimento sincero
      – nova atenuação especial da pena
      – art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
      – princípio da proibição da dupla valoração
      – art.o 66.o, n.o 3, do Código Penal
      – agravação da pena do co-arguido
      – justiça relativa na pena

      Sumário

      1. Pode haver concurso efectivo entre o crime consumado de rapto e o crime tentado de extorsão, porquanto no tipo legal fundamental de rapto do n.o 1 do art.o 154.o do vigente Código Penal (CP), não estão em questão algum ou alguns actos de execução do crime de extorsão em si (cfr. O conceito de tentativa no art.o 21.o do CP), traduzido no “constranger outra pessoa, por meio de … ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial…”, mas sim “a intenção de submeter a vítima a extorsão”, ou “a intenção de obter resgate ou recompensa”, ou “a intenção de cometer crime contra a liberdade ou autodeterminação sexuais da vítima”, ou “a intenção de constranger a autoridade pública ou um terceiro a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade”.
      2. Portanto, diversamente do entendido pelo Tribunal a quo, o crime tentado de extorsão por que também vinham pronunciados os quatro arguidos do processo em co-autoria não deveria ficar absorvido no crime consumado de rapto do art.o 154.o, n.o 1, alínea c), do CP.
      3. Não obstante, há que manter a decisão de absolvição dos quatro arguidos desse crime tentado de extorsão, apenas porque da matéria de facto então provada em primeira instância, não se consegue retirar que já tenha sido iniciado qualquer acto concreto de constrangimento da mãe do ofendido raptado.
      4. De facto, o acto de telefonar para a mãe do ofendido com intenção de constranger esta a pagar resgate, sem ter sido acompanhado de qualquer emissão de palavras tendentes a executar esse constrangimento, não pode ser considerado como um acto de execução do crime de extorsão.
      5. Depois de ter decidido pela efectiva atenuação especial da pena do crime de rapto cometido pelos quatro arguidos em co-autoria, nos termos previstos no art.o 156.o do CP, não pode ter o Tribunal a quo decidido em proceder, a favor de um co-arguido, à nova atenuação especial da pena do rapto com fundamento na verificação do arrependimento sincero (a que se refere o art.o 66.o, n.o 2, alínea c), do CP) por parte deste arguido.
      6. Com efeito, a renúncia à pretensão de resgate e a libertação da vítima do rapto de que se fala na previsão da cláusula expressa de atenuação especial da pena do art.o 156.o do CP são nitidamente “actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente” postulados na alínea c) do n.o 2 do art.o 66.o do CP, e como tal – por força do princípio da proibição da dupla valoração plasmado no n.o 3 deste art.o 66.o – não é possível uma nova atenuação especial da pena abstracta do crime do rapto com base na consideração, materialmente, da dita mesma circunstância.
      7. Os dois co-arguidos condenados ora recorrentes não podem pretender, no seu recurso, a agravação da pena aplicada pelo Tribunal a quo a um outro co-arguido, se bem que já possam pedir a redução da pena deles próprios com fundamento na justiça absoluta e na justiça relativa.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. José Maria Dias Azedo