Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Concorrência desleal
1. A interpretação da expressão normas e usos honestos da actividade económica, na integração dos pressupostos de uma concorrência desleal, assenta numa noção de natureza valorativa, sendo uma figura de difícil aplicação, possuindo uma maleabilidade que permite que o âmbito seja adaptado às circunstâncias concretas, tudo dependendo do ramo de actividade.
2. A proibição da concorrência desleal visa essencialmente assegurar a honestidade no exercício da actividade comercial entre empresas que exerçam actividades idênticas ou afins .
3. Num caso em que alguns agentes rescindiram os seus contratos de agência com a A. E não deram o pré-aviso, mas não estando provado que tal tenha acontecido como resultado de indução de uma outra C.ª com ela concorrente, que não logrou provar que aqueles agentes de seguros rescindiram os seus contratos por causa dos RR, antes se provando que abandonaram a A. Para ingressarem na Sociedade, 1ª Ré, por razões de melhoria das condições laborais, não permite concluir, sem mais, pela integração dos pressupostos de uma concorrência desleal.
4. Os meros contactos e propostas, ou promoção da cessação de contratos, acompanhada do oferecimento de melhores condições de trabalho, não consubstancia um acto de concorrência desleal, isto é, actos de concorrência contrários às normas e aos usos honestos da actividade económica.
- Prescrição do direito à indemnização
- Alargamento do prazo em caso de integração de conduta criminosa
- Prazo de prescrição; início de contagem do prazo
- Artigo 491º, n.º 3 do CC
1. A contagem do prazo de prescrição inicia-se na data em que o lesado teve ou devia ter tido conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos
2. Se o autor teve conhecimento do direito de indemnização que nos autos invoca e da pessoa responsável no dia em que foi constituído arguido e que, como alega, sentiu os primeiros danos não patrimoniais, deve ser a partir dessa data que se conta o prazo prescricional para o exercício do direito.
3. Da petição cível devem constar os indispensáveis pressupostos integrantes da responsabilidade civil, nomeadamente a ilicitude da conduta.
4. Para beneficiar do alargamento do prazo normal de prescrição de 3 anos , face ao disposto no artigo 491º, n.º 3 do CC, se o ilícito constituir crime, deve alegar aí os respectivos elementos integrantes do tipo de crime.
5. Assim, para poder beneficiar de um prazo alargado de cinco anos, por alegada denúncia caluniosa, deve alegar o elemento típico relativo à consciência da falsidade da imputação, não bastando dizer que o agente actuou de forma dolosa e retaliatória.
Acidente de viação.
Erro notório na apreciação da prova.
Responsabilidade pelo risco.
Danos não patrimoniais.
Execução da sentença.
O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras de experiência ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.
É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.
Não bastam meras “dúvidas”, “probabilidades” ou “possibilidades” para se concluir que se incorreu em “erro notório na apreciação da prova” pois que este é um vício “notório”, “ostensivo”, “que entra pelos olhos dentro”.
2. Provada não estando a culpa do arguido e do ofendido adequada é a decisão com base na responsabilidade pelo risco.
3. Atenta a natureza e tipo dos veículos envolvidos no acidente, um automóvel e um motociclo, censura não merece a decisão que fixa a proporção de risco de 80% para o primeiro e 20% para o segundo.
4. A indemnização por danos não patrimoniais tem como objectivo proporcionar um conforto ao ofendido a fim de lhe aliviar os sofrimentos que a lesão lhe provocou ou, se possível, lhos fazer esquecer.
Visa, pois, proporcionar ao lesado momentos de prazer ou de alegria, em termos de neutralizar, na medida do possível, o sofrimento moral de que padeceu, sendo também de considerar que em matérias como as em questão, inadequados são “montantes miserabilistas”, não sendo igualmente de se proporcionar “enriquecimentos ilegítimos ou injustificados”.
5. Provado estando que o ofendido sofreu prejuízos materiais, e não havendo elementos para se fixar a indemnização pelos mesmos, deve-se condenar no que se vier a liquidar em sede de execução da sentença.
