Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Penas.
1. O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas ocorre quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.
2. Não merece censura a pena de 135 dias de multa fixada pela prática de um crime de “ofensa à integridade física por negligência” p. e p. pelo art. 142°, n.° 1 do C.P.M., e ao qual, por aplicação do art. 93°, n.° 1 da Lei 3/2007, cabe a pena mínima de 90 dias de multa.
3. A taxa diária é fixada em função da situação financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, (cfr., art. 45°, n.° 2 do C.P.M.), devendo também representar um “sacrifício real” para o condenado.
