Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Intervenção acessória
- Poderes processuais do assistente
- Conhecimento oficioso da caducidade
- Facto instrumental
- Implicações da resposta negativa de um quesito
- Ónus de impugnação específica da matéria de facto
- Pressupostos da responsabilidade extracontratual
- Sendo assistente, goza dos direitos e está sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada desta, não podendo praticar actos que a parte assistida tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a desta; havendo divergência insanável entre a parte assistida e o assistente, prevalece a vontade daquela (nº 1 do artº 278º do CPCM).
- A actividade da parte assistida pode assim ser completada pelo assistente, mas não suprida.
- O Tribunal não pode conhecer oficiosamente uma caducidade que diz respeito a direitos disponíveis.
- Os factos instrumentais são os que interessam indirectamente à solução do pleito por servirem para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes.
- A resposta negativa a um quesito não significa que se tenha provado o facto contrário, tudo se passa como se o facto do quesito não tivesse sido articulado.
- O não cumprimento do ónus da impugnação específica da matéria de facto fixada determina, nos do nº 1 do artº 599º do CPCM, a rejeição do recurso nesta parte.
- São, nos termos do art.º 477º, nº1, do CCM, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético - jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral, esta quando relevante; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada.
