Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Notificação insuficiente ou incompleta do acto
- Prazo de recurso
- Audiência de interessados
I- De acordo com o art. 27º, n.2, do CPAC, o prazo de recurso começa a correr imediatamente com a notificação insuficiente ou incompleta e só se suspende (nem sequer se interrompe) com a apresentação de requerimento em que seja pedida a notificação dos elementos em falta ou a passagem de certidão ou fotocópia que os contenha. Em tal hipótese, a suspensão dura até que estes dados sejam fornecidos ao requerente.
II- Esta norma, no entanto, para formar um todo normativo coerente e harmonizável, tem que ser lida e interpretada em conjugação com o precedente art. 26º. Assim é que, se a notificação não levar ao destinatário do acto o sentido, o autor e a data da decisão, o prazo não começa logo a correr, por serem elementos essenciais ou de importância primordial. Mas se a imperfeição se verificar ao nível da indicação sobre se o acto é recorrível ou sobre o prazo para a sua impugnação, por exemplo, então estaremos perante elementos de menor importância, que o legislador considerou não terem relevância suspensiva. Nestes casos, só perante requerimento feito nos moldes do art. 27º, n.2 é que o prazo em curso se suspenderá.
III- Não tendo o procedimento administrativo carácter disciplinar ou sancionatório - caso em que a audiência de interessados assume dimensão qualificada e garantia fundamental e em que, portanto, o acto praticado sem a sua observância é passível de nulidade – a omissão dessa formalidade, geralmente, apenas gera anulabilidade.
Transgressão laboral.
Decisão da matéria de facto.
Princípio da livre apreciação da prova.
1. O depoimento das testemunhas é objecto de livre apreciação do Tribunal, relevando os princípios da oralidade e imediação.
2. Assim, é de rejeitar o recurso em que o recorrente invoca “razões justificativas” da sua conduta que retira de matéria de facto não provada, alegando que a mesma devia estar provada atento o depoimento por testemunhas prestado em audiência de julgamento.
