Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- 2ª perícia
- Prazo
- Reclamação
1. A lei prevê expressamente o mecanismo de reclamação da perícia apresentada e a outro passo o de requerer a 2ª perícia.
2. Para o requerimento da segunda perícia, as partes estão obrigadas a indicar concretamente os fundamentos da discordância com a primeira perícia no seu requerimento, nos termos do n° 1 do citado artigo 510° do Código de Processo Civil.
3. A iniciativa das partes no sentido de requerer a 2ª perícia há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (artigo 507º nº 1) ou dos esclarecimentos e aditamentos requeridos em reclamação apresentada (artigos 508º nº 4).
4. Sem estarem esclarecidos todos os elementos constantes da primeira, não se começa a contar o prazo do requerimento da 2ª, porque elas não podem perícia, cumprir a obrigação de indicação da discordância.
Representação
Mandato sem representação
Enriquecimento sem causa
I- Se alguém actua por conta de outrem, mas em nome próprio, fá-lo ao abrigo de um mandato sem representação. Nesse caso, o acto produz efeitos na esfera jurídica do mandatário, por ser sujeito de direitos e obrigações promanados da actividade exercida, embora os deva depois transferir ao mandante no interesse de quem a actividade foi realizada, ao abrigo do art. 1107º do Código Civil.
II- Em face do princípio da subsidiariedade contido no art. 468º do CC, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio de cobrir os prejuízos ou de reaver o que lhe não pertence.
-Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
- Reconvenção
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Na medida em que as gorjetas façam parte do salário, não pode proceder o pedido reconvencional feito pela ré no sentido da devolução do dinheiro das gorjetas pago ao trabalhador.
III- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. A), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de serviço prestado em dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
