Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 644/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 682/2008 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - 2ª perícia
      - Prazo
      - Reclamação

      Sumário

      1. A lei prevê expressamente o mecanismo de reclamação da perícia apresentada e a outro passo o de requerer a 2ª perícia.
      2. Para o requerimento da segunda perícia, as partes estão obrigadas a indicar concretamente os fundamentos da discordância com a primeira perícia no seu requerimento, nos termos do n° 1 do citado artigo 510° do Código de Processo Civil.
      3. A iniciativa das partes no sentido de requerer a 2ª perícia há-de ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação do relatório (artigo 507º nº 1) ou dos esclarecimentos e aditamentos requeridos em reclamação apresentada (artigos 508º nº 4).
      4. Sem estarem esclarecidos todos os elementos constantes da primeira, não se começa a contar o prazo do requerimento da 2ª, porque elas não podem perícia, cumprir a obrigação de indicação da discordância.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 740/2009 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Representação
      Mandato sem representação
      Enriquecimento sem causa

      Sumário

      I- Se alguém actua por conta de outrem, mas em nome próprio, fá-lo ao abrigo de um mandato sem representação. Nesse caso, o acto produz efeitos na esfera jurídica do mandatário, por ser sujeito de direitos e obrigações promanados da actividade exercida, embora os deva depois transferir ao mandante no interesse de quem a actividade foi realizada, ao abrigo do art. 1107º do Código Civil.
      II- Em face do princípio da subsidiariedade contido no art. 468º do CC, o empobrecido só pode recorrer à acção de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio de cobrir os prejuízos ou de reaver o que lhe não pertence.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 307/2011 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 300/2011 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Contrato de trabalho
      - Salário
      - Gorjetas
      - Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios
      - Reconvenção

      Sumário

      I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
      II- Na medida em que as gorjetas façam parte do salário, não pode proceder o pedido reconvencional feito pela ré no sentido da devolução do dinheiro das gorjetas pago ao trabalhador.
      III- Na vigência do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. A), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
      IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
      V- Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante os dias de serviço prestado em dias de descanso anual, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan