Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– Lei n.o 17/2009
– tráfico ilícito de estupefaciente
– consumo ilícito de estupefaciente
– detenção indevida de utensílio
– bem jurídico
– concurso efectivo
– punição do acto preparatório
– art.o 20.o do Código Penal
1. Entre o crime de tráfico ilícito de estupefaciente e o crime de consumo ilícito de estupefaciente, respectivamente previstos nos art.os 8.o, n.o 1, e 14.o da Lei n.o 17/2009, de 10 de Agosto, não há concurso aparente, mas sim concurso efectivo (real), porquanto são diferentes os bens jurídicos que se procura tutelar com a incriminação e punição das condutas de tráfico ilícito de estupefacientes, por um lado, e, por outro, de consumo ilícito de estupefaciente.
2. De facto, o bem jurídico primordialmente em causa no tipo legal de tráfico ilícito de estupefaciente é a saúde pública, enquanto o bem jurídico em questão no tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente é a saúde individual do próprio consumidor de droga.
3. Pela mesma diferenciação do bem jurídico em causa, entre o referido crime de tráfico ilícito de estupefaciente e o crime de detenção indevida de utensílio, previsto no art.o 15.o da mesma Lei, também não há concurso aparente, mas sim concurso efectivo (real).
4. Por fim, entre os mencionados crimes de consumo ilícito de estupefaciente e de detenção indevida de utensílio, igualmente só há concurso efectivo (real), isto porque embora em ambos os tipos legais esteja em causa um mesmo bem jurídico, qual seja, a saúde individual do próprio agente detentor de utensílio ou consumidor de substância estupefaciente, é letra expressa dessa Lei n.o 17/2009 incriminar, de maneira autónoma ou independente, essas duas condutas – a conduta de detenção indevida de utensílio (para consumo de estupefaciente) como sendo acto preparatório do consumo, a final, de substância estupefaciente (veja-se o art.o 20.o do Código Penal de Macau), e a conduta do próprio consumo de estupefaciente.
5. É de notar que o acto de detenção ilícita de estupefaciente para consumo pessoal também é abrangido no tipo legal de consumo ilícito de estupefaciente do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009, pelo que esse acto de detenção para consumo também é punível como sendo um acto preparatório de consumo de estupefaciente, se bem que em alternativa da punibilidade do acto final de consumo.
- Contrato de trabalho
- Salário
- Gorjetas
- Descanso semanal, anual, feriados obrigatórios (remunerados)
I- A composição do salário, através de uma parte fixa e outra variável, admitida pelo DL n. 101/84/M, de 25/08 (arts. 27º, n.2 e 29º) e pelo DL n. 24/89/M, de 3/04 (arts. 25º, n.2 e 27º, n.1) permite a integração das gorjetas na segunda.
II- Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1,4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2).
III- O trabalhador que preste serviço em dias de descanso anual ao abrigo do DL 101/84/M, mesmo tendo auferido o salário correspondente, terá direito ainda a uma compensação equivalente a mais um dia de salário médio diário, ao abrigo dos arts. 23º, n.1 e 24º, n.2 (salário médio diário x1).
Na vigência do DL 24/89/M, terá o trabalhador a auferir, durante esses dias, o triplo da retribuição, mas apenas se tiver sido impedido de os gozar pela entidade patronal. À falta de prova do impedimento desse gozo de descanso, tal como sucedeu com o DL n. 101/84/M, que continha disposição igual (art. 24º, n2), também aqui, ao abrigo do art.21º, n.2 e 22º, n.2, deverá receber também um dia de salário (salário médio diário x1).
IV- Se o trabalhador prestar serviço em feriados obrigatórios remunerados na vigência do DL 24/89/M, além do valor do salário recebido efectivamente pela prestação, terá direito a uma indemnização equivalente a mais dois de salário (salário médio diário x3).
- Processo disciplinar
- Nulidade do acto
- O dever de zelo
- Só são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade (cfr. Nº 1 do artº 122º do CPA).
- O dever de zelo consiste em exercer as suas funções com eficiência e empenhamento e, designadamente, conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho.
1. Princípio dispositivo
2. Atendibilidade oficiosa dos factos pelo tribunal
3. Facto notório
4. Factos instrumentais e complementares
5. Nulidade da sentença
- Nos termos do artº 567º do CPCM, o juíz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 5º.
- Entende-se por “facto notório” tudo o acontecimento do mundo exterior que é do conhecimento em geral da maioria das pessoas medianamente cultas e informadas.
- A redução da área de construção num determinado terreno, não obstante ser publicada no Boletim Oficial, não é do conhecimento em geral das pessoas médias, pelo que não pode ser considerado como um facto notório.
- O juíz ao servir dos factos não alegados pelas partes e não sendo os mesmos notórios ou tendo a natureza instrumental ou complementar, viola o princípio dispositivo e a sentença é nula nos termos da al. d), parte final, do nº 1 do artº 571º, todos do CPCM.
- Procuração para celebrar negócio consigo mesmo
- Resolução de um contrato-promessa; restituição do dinheiro entregue pelo promitente comprador
- Obrigação de restituição
- Incumprimento definitivo por venda da coisa a terceiro
Resolvido um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção por incumprimento definitivo do promitente vendedor que o vendeu a terceiros, deve o representante do vendedor ser obrigado a restituir o dinheiro recebido pelo promitente comprador – comprovando-se que foi ele que ficou com o dinheiro recebido do promitente comprador -, para mais quando agiu com uma procuração para celebrar negócio consigo mesmo e resulta que terá agido no seu interesse, enquanto credor dos donos da fracção, devendo fazer-se pagar pelo seu crédito com o valor da coisa prometida vender.
