Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 731/2009 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Notificação; sua regularidade
      - Falta de fundamentação;
      - Audiência do interessado; consequências da sua falta;
      - Violação de lei; erro nos pressupostos de facto e de direito em que se baseou o acto recorrido;
      - Nulidade do acto;
      - Crime; alcance do cometimento de um crime no procedimento administrativo do acto declarado nulo
      - Acto absolutamente vinculado e dispensabilidade da audiência

      Sumário

      Se os recorrentes negociaram com o Governo uma permuta de terrenos, permuta que foi aprovada e decidida em seu benefício, não pode eles ser surpreendidos, sem previamente ser ouvidos, com uma declaração de nulidade desse acto, na sequência da homologação de um parecer da Comissão de Terras, apenas publicada no BO, não obstante ter sido cometido um crime durante o procedimento que conduziu àquela permuta, nos termos do qual um membro do governo foi condenado por decisão transitada por corrupção passiva, decisão essa que não lhes é oponível e na certeza de que os interessado ainda não se mostram definitivamente julgados e condenados por tais factos.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 50/2011 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 527/2010 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Legitimidade activa
      Satisfação da pretensão

      Sumário

      Se o administrado formula uma pretensão ao abrigo de uma determinada lei, sem especificar o momento a partir do qual pretende a retroacção dos efeitos, nem por isso perde legitimidade activa para recorrer do despacho que a defere, se este, na sua óptica, ficou aquém da vinculação legal emergente da lei e se, no contrato posteriormente assinado, apôs uma declaração expressa de reserva dos direitos que lhe assistem de fazer retroagir a actualização remuneratória a data diferente daquela que do despacho resulta.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 535/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “ofensa grave à integridade física”.
      Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
      Contradição insanável da fundamentação.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Medida da pena.
      Suspensão da execução.

      Sumário

      1.O vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão apenas existe quando o Tribunal omite pronúncia sobre matéria objecto do processo.

      2. Ocorre contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre este e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.

      3. O erro notório na apreciação da prova existe quando se dão como provados factos incompatíveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou, ou que se retirou de um facto tido como provado uma conclusão logicamente inaceitável. O erro existe também quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada ou as legis artis. Tem de ser um erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores.

      É na audiência de julgamento que se produzem e avaliam todas as provas (cfr. Artº 336º do C.P.P.M.), e é do seu conjunto, no uso dos seus poderes de livre apreciação da prova conjugados com as regras da experiência (cfr. Artº 114º do mesmo código), que os julgadores adquirem a convicção sobre os factos objecto do processo.
      Assim, sendo que o erro notório na apreciação da prova nada tem a ver com a eventual desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquela que entende adequada o Recorrente, irrelevante é, em sede de recurso, alegar-se como fundamento do dito vício, que devia o Tribunal ter dado relevância a determinado meio probatório para formar a sua convicção e assim dar como assente determinados factos, visto que, desta forma, mais não se faz do que pôr em causa a regra da livre convicção do Tribunal.

      4. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
      – a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
      – conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
      E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 27/10/2011 146/2011 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho