Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/08/2011 509/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – decisão de aplicação de medidas de coacção
      – art.o 100.o, n.o 7, do Código de Processo Penal
      – notificação do despacho de não admissão do recurso
      – notificação pessoal do arguido
      – notificação da defensora do arguido
      – art.o 53.o, n.o 1, alínea e), do Código de Processo Penal
      – art.o 200.o, n.o 1, do Código de Processo Civil
      – art.o 201.o do Código de Processo Civil
      – notificação às partes com mandatário
      – art.o 100.o, n.os 2 e 3, do Código de Processo Penal
      – art.o 403.o, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
      – notificação da resposta ao recurso
      – direito de resposta à resposta ao recurso
      – art.o 404.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
      – reclamação do despacho de não admissão do recurso

      Sumário

      1. Da norma do n.o 7 do art.o 100.o do Código de Processo Penal de Macau (CPP) não resulta qualquer obrigatoriedade de notificação à própria pessoa do arguido, do despacho de não admissão do seu recurso então interposto da decisão de imposição de medidas de coacção.
      2. De facto, sendo o recurso obrigatoriamente interposto pela pessoa defensora da pessoa arguida em nome desta nos termos exigidos na alínea e) do n.o 1 do art.o 53.o do CPP, a decisão de não admissão do recurso, então interposto pelo arguido do despacho de aplicação de medidas de coacção, não precisa de ser obrigatoriamente notificada à própria pessoa do arguido, que já foi notificado pessoalmente da decisão de aplicação de medidas de coacção.
      3. Como o despacho de não admissão do recurso da decisão de aplicação de medidas de coacção não precisa de ser notificado à própria pessoa do arguido recorrente, mas sim à pessoa da sua advogada defensora, já é de aplicar à notificação desta causídica as normas especialmente previstas nos art.os 200.o, n.o 1, e 201.o do Código de Processo Civil de Macau (ex vi do art.o 4.o do CPP), por serem propriamente respeitantes à “Notificação às partes que constituírem mandatário”, e já não as regras gerais dos n.os 2 e 3 do art.o 100.o do CPP, sendo, por isso, logicamente certo que não é necessário fazer constar na mesma notificação postal dirigida à advogada do recorrente qual a via de impugnação do despacho de não admissão do recurso, até porque essa causídica não é leiga em Direito.
      4. Do confronto do n.o 1 com o n.o 2, ambos do art.o 403.o do CPP, decorre líquido que o arguido recorrente não tem direito de responder à questão prévia de extemporaneidade levantada na resposta apresentada pelo Ministério Público ao recurso então interposto da decisão de aplicação de medidas de coacção, pelo que essa resposta do Ministério Público pode e deve ser notificada à advogada defensora do arguido em conjunto com a notificação do despacho judicial proferido em sede do n.o 1 do art.o 404.o do CPP.
      5. Tendo a reclamação do despacho de não admissão do recurso sido apresentada for a do prazo legal de dez dias contado do dia em que se considerou legalmente feita a notificação desse despacho à advogada do arguido, não se pode admitir essa reclamação, por extemporânea.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dr. Mário Augusto Silvestre
      •   Dr. Lam Peng Fai
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2011 466/2011 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – prisão preventiva
      – princípio da inocência
      – abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
      – art.o 159.o, n.o 1, do Código Penal
      – prisão efectiva
      – perigo concreto de continuação da actividade criminosa

      Sumário

      1. A vigência do princípio da inocência no direito processual penal actualmente positivado em Macau não é incompatível com a aplicabilidade da prisão preventiva em caso legalmente permitido (cfr. O disposto nos art.os 176.o, n.o 1, 177.o, 178.o, 186.o, 188.o e 193.o do Código de Processo Penal de Macau).
      2. É jurisprudência maioritária dos tribunais de Macau aplicar pena de prisão efectiva aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexuais, atento o bem jurídico que se procura tutelar nos respectivos tipos legais.
      3. Embora o crime de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, p. e p. pelo art.o 159.o, n.o 1, do Código Penal de Macau, ora fortemente indiciado, seja, no caso, ainda um crime semi-público (por não ocorrer a hipótese ditada na parte final do n.o 1 do art.o 172.o deste Código), esta natureza semi-pública e a conexa possibilidade de a pessoa ofendida dos autos vir desistir ulteriormente da sua queixa não têm – ao contrário do defendido pelo arguido recorrente – a virtude de diminuir a gravidade, objectivamente falando, do próprio delito, como um crime contra a liberdade sexual de pessoa incapaz de resistência.
      4. Verificado que está o perigo concreto de continuação da actividade criminosa, mostra-se legal, adequada e proporcional a aplicação da prisão preventiva ao arguido (nos termos dos art.os 178.o, n.os 1 e 3, 186.o, n.o 1, alínea a), e 188.o, alínea c), do Código de Processo Penal).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2011 373/2009 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Responsabilidade civil extracontratual
      Falta do serviço
      Princípio da colaboração
      Informações
      Responsabilidade por acto lícito

      Sumário

      I- A responsabilidade civil extracontratual da Administração por erradas informações, nos termos do art. 9º, nº2, do CPA (principio da colaboração), é independente da culpa desde que sejam prestadas por escrito.
      II- Não se pode falar em falta do serviço se a Administração muda de orientação a propósito de um tema após a prestação de uma informação com base naquela que vinha sendo a orientação anterior, especialmente se a nova posição pretende acolher a solução que deriva da vinculação legal.
      III- A responsabilidade baseada em facto lícito pressupõe que o interessado sofra, por causa deste, prejuízos especiais e anormais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2011 286/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/07/2011 481/2011 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng